TJDFT - 0724429-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:05:26.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
06/03/2025 11:26
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Processo Reativado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:39:18.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
06/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA BRAZ DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE PARA EDIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
MODULAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SALDO REMANESCENTE.
MOMENTO ÚNICO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de bem imóvel, inegável que o objeto da relação jurídica futura consiste em um produto, na forma prevista pelo artigo 3º, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto bem imóvel objeto do acordo entre as partes.
De igual maneira, o autor e a ré se amoldam, respectivamente, às figuras de consumidora e fornecedora, previstas nos artigos 2º e 3º da mesma norma.
Resta, pois, evidenciada a relação de consumo entre as partes. 2.
A apelante/requerida pleiteia em seu recurso de apelação que seja reconhecida a validade da cláusula contratual que autoriza a retenção, a título de cláusula penal e despesas administrativas, do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o valor que foi pago pela parte autora.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a possibilidade de retenção do percentual de 25% sobre o valor pago. 3.
Entretanto, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme prevê o Enunciado da Súmula 543 do STJ, segundo o qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Considerando que a retenção do percentual de 10% dos valores pagos se encontra dentro do limite tido como razoável pela jurisprudência do STJ, não tendo a requerida apresentado circunstância excepcional que justifique o aumento do percentual, não merece reparos a r. sentença quanto a este ponto. 5.
Se a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução (com ocorrência de culpa) de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor há que acontecer de imediato e em parcela única, mais ainda o deve ser nos casos de resilição, em que não houve o descumprimento de obrigação, mas somente pedido de ruptura voluntária, como se deu no caso em comento. 6.
Em relação aos danos morais, no presente caso a fixação decorreu na inscrição indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Nessa linha, é bem certo que a honra da parte autora, ora apelado, foi vilipendiada, o que descortina, inclusive, dano moral puro, decorrente de um sentimento íntimo de pesar, cuja comprovação concreta é até mesmo desnecessária.
Por isso, essa modalidade de dano imaterial é presumida (in re ipsa), pois o ilícito em si mesmo já é suficiente para configurá-lo. 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
09/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724429-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: LARISSA BRAZ DE SOUZA D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que o comprovante do recolhimento do preparo de ID 63325898 não se refere à guia de custas de nº 229417250101948435 apresentada, com data de vencimento em 18/07/2024.
Com efeito, o aludido comprovante de pagamento apresenta código de barras divergente e data de vencimento em 25/07/2024.
Assim, ante a inconsistência apontada, determino a intimação da parte apelante SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA para que junte aos autos o comprovante de pagamento que corresponda à guia apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou o recolhimento do preparo em dobro, na forma do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores e danos morais ajuizada por Larissa Braz de Souza em face de SPE ALPHAVILLE ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
A autora afirma ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento junto à empresa ré, localizado na Rodovia DF 140 KM 13,5 Bairro Jardim ABC, cidade Ocidental/GO, CEP 72.880-000, unidade J03, no valor total de R$ 173.285,04.
Para o pagamento, aduz ter acordado com a ré, após pagar R$ 24.222,64 e mais R$ 16.000,00 de taxa de corretagem, o financiamento do remanescente, mas o empréstimo bancário lhe foi negado, o que a levou a formular pedido de distrato, no dia 27/07/2021.
Alega que, embora a ré tenha proposto a revenda do imóvel no prazo de 6 meses, período em que os débitos seriam suspensos, foi cobrada por todo o período, e continua sendo, tendo seu nome negativado e o distrato não efetivado mesmo após 23 meses do pedido de cancelamento.
Impugna o pagamento de taxas condominiais da unidade após o pedido de distrato, total de R$ 23.012,64, bem como a cobrança de taxa de fruição, pois não houve inadimplência.
Requer: (a) a rescisão contratual desde 27/07/2021, descontada apenas a multa rescisória de 10%, sendo os demais descontos declarados ilegais; (b) o ressarcimento de R$ 6.894,14 e R$ 23.012,64; (c) a desoneração da taxa de fruição e (d) dano moral no valor de R$ 10.000,00.
As custas foram recolhidas no ID 160324604.
No ID 168874466 a autora formula pedido liminar para sustação dos efeitos da negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, o que lhe é deferido conforme ID 170105783.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 175835337.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 177889653.
Argui incompetência do Juízo, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva para devolução de taxas condominiais.
No mérito, discorre sobre pacta sunt servanda, boa-fé contratual, segurança jurídica entre as partes e retenção de valores na forma do contrato.
Afirma a irretratabilidade do contrato, pois gravado com cláusula de alienação fiduciária, além da legalidade na retenção de 10% a título de cláusula penal; pagamento parcelado em eventual condenação de restituição de valores; impossibilidade de devolução da taxa de fruição e ausência de dano moral.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 180915987.
A decisão ID 187924955 intima a ré a juntar o instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia ou escritura pública de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
O prazo transcorre sem manifestação.
Os autos são conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica existente entre as partes foi demonstrada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento, localizado na Rodovia DF 140 KM 13,5 Bairro Jardim ABC, cidade Ocidental/GO, CEP 72.880-000, unidade J03 (ID 157918447).
A solução deve ser dada sob o regime do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Aplicam-se também as disposições do Código Civil sobre as obrigações e contratos, assim como as demais normas que regulamentam a matéria.
Dito isso, analiso, inicialmente, as preliminares arguidas em contestação.
Incompetência do Juízo - foro de eleição A ré argumenta a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação, ante o contido na Cláusula Vigésima Sexta do Contrato firmado entre as partes: "As partes elegem o Foro da Comarca de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, para dirimir dúvida e controvérsias porventura oriundas desse Contrato”.
Sem razão.
O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo, como no caso, é especial e prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual.
Escolheu o foro do seu domicílio.
A opção de Larissa Braz de Souza quanto ao foro competente para o processamento e o julgamento da demanda deve ser prestigiada.
Por isso, reputo ineficaz a cláusula Vigésima Sexta do Contrato firmado entre as partes, que elegeu o Foro da Comarca de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, para dirimir dúvida e controvérsias.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva A ré argui preliminar de falta de interesse de agir da autora por ausência de oposição a realizar o pedido de distrato.
Afirma que o pedido não foi concluído porquanto existente alienação fiduciária gravada no contrato.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, considerando o que é narrado em abstrato.
No caso, há interesse de agir da autora porquanto demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo contrato ID 157918447 e pedido de distrato não concluído, ID 157915591, conforme conversas 157915565.
O que afirma quanto a existência de alienação fiduciária gravada no contrato adentra o mérito da controvérsia, devendo ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda.
Esse entendimento também se aplica à legitimidade da ré para compor o polo passivo.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio, tese utilizada para arguição de ilegitimidade, é matéria de mérito e como tal será analisada.
Rejeito, assim, as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
A questão está em analisar se possível o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento, ID 157918447, e os desdobramentos dessa rescisão.
Da possibilidade de rescisão contratual A ré afirma em contestação não ser possível o distrato por tratar-se de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário gravado de alienação fiduciária, ingerência de lei específica, nº 9.514/97, a qual obsta a possibilidade de rescisão ou resilição do contrato na forma aqui pretendida, devendo a liquidação do contrato e das obrigações observar a disposição legal da norma de regência antedita.
Sem razão.
O contrato em discussão é de promessa de compra e venda e não contrato de compra e venda com financiamento imobiliário gravado de alienação fiduciária.
O que a cláusula M1 e M2 (ID 157918447, pág. 7) dizem é “(...) caso o preço de aquisição consignado neste contrato seja pago à vista ou seja definido para pagamento em um fluxo inferior a 12 (doze) prestações mensais sucessivas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do termo de quitação da compra, o COMPRADOR deverá lavrar a escritura pública definitiva de venda e compra, conforme as condições definidas no presente instrumento.” e “caso o saldo do preço da presente venda e compra seja definido para pagamento em um fluxo superior a 12 (doze) prestações mensais sucessivas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da celebração do presente contrato, deverá ser celebrado Instrumento Particular de venda e compra com pato adjeto de alienação fiduciária em garantia (...) ou lavrar Escritura Pública de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei Federal nº 9.514/97 (...)” (grifei).
O caso da autora não está inserto neste contexto.
O contrato não foi pago à vista nem em fluxo inferior a 12 (doze) prestações mensais consecutivas, tampouco definido para pagamento em fluxo superior a 12 (doze) prestações, no prazo de 120 dias.
Na verdade, sequer houve o financiamento de R$ 149.062,40, parcela com vencimento em 22/11/2022.
Ademais, o documento base de argumentação da ré - Escritura de Venda e Compra Quitada ou Escritura de Venda e Compra com Alienação Fiduciária em Garantia - não existe, pois requerida a rescisão contratual antes do registro e/ou assinatura dessa escritura.
Veja-se que o documento não é juntado pela SPE Alphaville nem em contestação nem após intimação para tanto (ID 187924955).
A alienação fiduciária se tratava de mera expectativa e para sua concretização havia requisitos a serem realizados no futuro, os quais não concretizados.
Não há que se falar, portanto, na impossibilidade de rescisão contratual por ser o imóvel objeto de alienação fiduciária, pois ele não é, havendo entre as partes apenas um contrato de promessa de compra e venda que não enquadrado aos moldes da Lei n. 9.514/1997.
A rescisão é tão possível que a ré, desde o primeiro contato da autora para o distrato (ID 157915591), solicita documentações para “dar andamento no distrato” e no ID 157915569 envia à autora cálculo referente a rescisão.
Da responsabilidade pela rescisão contratual – aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 Antes de fixar os desdobramentos da rescisão contratual, chamo a atenção para sua motivação.
A autora afirma financiamento negado pelo Banco.
Mas não é isso o que se vê do documento juntado à inicial, título “Larissa Financiamento Negado – ID 157915575".
O referido documento, na verdade, são conversas de WhatsApp sem qualquer informação de negativa de financiamento.
Lado outro, o documento ID 157915591 – “Pedido de Distrato”, também conversas de WhatsApp, mas, agora, com a ré Alphaville, informa que a autora desistiu de tentar o financiamento: “Oi Guilherme, boa tarde! Estou pedindo informações mas até agora não tenho detalhes. É um crédito pré aprovado.
Ainda tenho que fazer uma conta no Bradesco pra fazer uma análise de crédito... desgaste que estou tendo há 3 meses e sinceramente estou tão cansada que prefiro entregar o lote a vocês.
Só estou gastando dinheiro, sem nenhuma resposta positiva.” (grifei).
E continua: “Eu não vou mais prosseguir com isso.
Devolvo o lote, que é um direito de vocês frente ao compromisso que infelizmente não consegui cumprir (...).” (grifei).
Estamos diante, pois, de rescisão contratual motivada pela compradora.
Aplicável ao caso a Lei nº 13.786/2018 que, dentre outras disposições, inseriu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, a disciplinar a resolução do contrato por fato imputado ao adquirente de unidade imobiliária.
O art. 67-A da referida lei dispõe: “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Com o distrato, portanto, deve-se estabelecer a retenção de valores em favor da ré, no caso do contrato, de 10% - ID 157918447 - pág. 8.
Esse percentual, aliás, não é ponto controvertido, eis que reconhecido pela autora como devido.
Assim, do valor de R$ 24.222,64 pago, a autora faz jus à devolução de R$ 21.800,37.
Ainda, a Súmula 543, STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Destaco abusiva cláusula contratual que estipula a devolução parcelada.
A par do sustentado pela ré, a restituição do importe devido deve ser feito em parcela única e de forma imediata, conforme orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso representativo da controvérsia (Tema 577).
Do termo de composição ID 157918445 A autora, em 30/08/2021, assina termo de composição com a ré - ID 157918445.
Nele, as cláusulas 3.1 e 5: “3.1 “A VENDEDORA poderá realizar a tentativa de revenda do imóvel por todos os meios admitidos comercialmente, inclusive para fins de divulgação e publicidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente data.” 5.
Findo o prazo supramencionado e não ocorrendo a revenda do referido imóvel, o presente instrumento será prorrogado automaticamente por igual prazo, salvo se o COMPRADOR se manifestar, por escrito, em sentido contrário, momento em que as partes acordarão o prazo e a forma de restituição do montante desembolsado pelo COMPRADOR na forma prevista no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento.” No documento ID 157915592 - “questionamento sobre a venda do imóvel”, a autora busca, sem retorno, por informações sobre a revenda do lote.
Em 16/02/2022 envia mensagem à Alphaville: “Dia 30 de agosto eu assinei esse termo de composição, mas até agora ninguém me contatou.
Os 6 meses se encerram agora dia 02/03 e eu realmente gostaria de devolver o lote.
Gostaria de saber como está o processo e finalizar o quanto antes.” (grifei).
A ré, em 21/02/2022 responde à autora: “(...) o lote não foi distratado e permanece na esteira de revenda”, apenas.
A autora, categoricamente, desde julho de 2021 (ID 157915591) vem tentando rescindir o contrato com a ré.
Em agosto/21 assina termo de composição para revenda do imóvel e, seis meses depois, em 02/2022, ainda se vê atrelada ao bem, mesmo a cláusula 5 do termo de composição dispondo, repito: “Findo o prazo supramencionado e não ocorrendo a revenda do referido imóvel, o presente instrumento será prorrogado automaticamente por igual prazo, salvo se o COMPRADOR se manifestar, por escrito, em sentido contrário, momento em que as partes acordarão o prazo e a forma de restituição”.
Pautada neste contexto fático, fixo como data da resolução do contrato – distrato, em 02/03/2022.
Dos tributos e taxas de condomínio Até 02/03/2022, os tributos e taxas referentes ao imóvel são de responsabilidade da autora, a partir daí, não é possível atribuir a ela o pagamento por encargos de contrato distratado.
O documento ID 157915589 informa estar a autora em dia com as obrigações condominiais do período de maio/19 até fevereiro/23.
Significa que a ré deverá ressarci-la pelas taxas que pagou entre fevereiro/22 a fevereiro/23.
O quantum será fixado por liquidação simples.
Da taxa de fruição O caso trata-se de terreno vazio (lote J03 do Loteamento Alphaville Residencial 2 e 3), não edificado, sem possibilidade de moradia ou de obtenção de frutos por parte da autora.
Em casos de rescisão de contratos de compra de imóveis não edificados, a taxa de ocupação tem como finalidade compensar o vendedor pelo período que o imóvel permaneceu disponível ao comprador e encontra-se prevista no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na análise da matéria, no REsp 1.863.007/SP, decidiu que, para haver a cobrança da referida taxa, deve ser demonstrado que o comprador obteve vantagens decorrentes do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Confira-se: “(...) o mero exercício da posse do imóvel por parte do promissário comprador não basta para sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação/aluguéis, pois seria preciso, para tanto, que o comprador tivesse fruído de uma vantagem (enriquecimento do beneficiário) que deveria, com segurança e por justa causa, ter ingressado no patrimônio da recorrente (empobrecimento do lesado).
Na hipótese específica dos autos, todavia, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta – aferível diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal e a interveniência de circunstâncias futuras – de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida.
Não está presente, pois, o requisito de sua diminuição patrimonial.
Não o suficiente, não havendo edificação no imóvel, tampouco a recorrida pôde auferir vantagem ou proveito de sua posse, estando, assim, igualmente ausente o requisito de seu enriquecimento sem justa causa.
Nesse contexto, portanto, descabe a fixação de taxa de ocupação do imóvel, devendo, pois, serem mantidas as conclusões do acórdão recorrido em relação a essa matéria. (...)” (grifei) Ou seja, o mero exercício da posse de um terreno não edificado, não é, por si só, suficiente para justificar a cobrança da taxa de ocupação em caso de rescisão do contrato.
Assim, é indevida a condenação do consumidor ao pagamento de taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021; AgInt no REsp n. 2.067.736/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 2.067.543/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Do dano moral Em que pese o conflito fático vivenciado ante a frustração da aquisição do imóvel próprio, este, por si só, não é apto a configurar ofensa aos atributos da sua personalidade, fato gerador do dano moral.
Por outro lado, no caso, o nome da autora foi negativado junto ao SERASA (ID 157915585) pelo débito do saldo devedor de R$ 149.062,40, vencimento 22/11/22, mesmo após o pedido de distrato inicial (julho de 2021) e assim permaneceu até a propositura da presente.
Entendo indevida a negativação, pois, quanto ao saldo devedor, também, a partir de 02/03/2022 (data aqui fixada para o distrato) e, mormente a manifestação de vontade da compradora de rescisão do contrato justamente por não conseguir arcar com o pagamento, indevida a cobrança de parcelas vincendas de março/22 em diante. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Da incidência dos juros de mora Por fim, quanto à incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.740.911/DF, Tema 1.002), no sentido de que “Nos compromissos de compra e venda de unidade imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes referentes ao imóvel objeto de loteamento junto à empresa ré, localizado na Rodovia DF 140 KM 13,5 Bairro Jardim ABC, cidade Ocidental/GO, CEP 72.880-000, unidade J03; (b) condenar a ré a restituir à autora, em parcela única, a importância correspondente a 90% da quantia paga, R$ 21.800,37, a ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a título de IPTU, se houver, e taxa de condomínio do período entre fevereiro/22 a fevereiro/23.
O quantum será apurado por liquidação simples; d) condenar a ré a indenizar à autora em danos morais no importe de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Resolvo o mérito da lide a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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