TJDFT - 0724651-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:59
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:08
Juntada de pauta de julgamento
-
19/05/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/04/2025 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:08
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS A TERCEIROS NO CURSO DO PROCESSO.
TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS SEMELHANTES.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que, em sede de Ação de Adjudicação Compulsória, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Ré “outorgue a escritura pública de compra e venda dos imóveis: 1.
A unidade 16 do conjunto 03 do lote 03, tombada sob a matrícula imobiliária 172.876 (ID 170892771 – pág. 2) em que consta como proprietária a SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 2.
A unidade 11 do conjunto 03, do Lote 01, tombada sob a matrícula imobiliária 172.707 (ID 170892771 – pág. 3) em que consta como proprietária a SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 3.
A unidade 13 do conjunto 03 do Lote 01, tombada sob a matrícula imobiliária 172.709 (ID 170892771 – pág. 4) em que consta como proprietária a SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”. 2.
A existência do negócio jurídico, por meio do qual a Ré/Apelante alienou à Autora/Apelada os imóveis objeto da presente Ação de Adjudicação Compulsória é indene de dúvida nos autos. 3. É, também, incontroverso que o preço foi integralmente pago pela Autora/Apelada e que as escrituras públicas de compra e venda aptas a serem levadas a registro, relativas aos imóveis adquiridos, não foram outorgadas pela Ré/Apelante. 4.
No caso concreto, a existência de novação não se encontra devidamente comprovada, pois não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar o animus novandi, de forma inequívoca, como exige o art. 361 do Código Civil. 5.
Após o ajuizamento da presente Ação de Adjudicação Compulsória, dois dos imóveis adjudicados à Autora/Apelada pela r. sentença, objeto das matrículas nº 172.876 e nº 172.707 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, foram alienados a terceiros.
Assim, com relação a tais imóveis, impõe-se o deferimento do pleito aduzido pela Autora/Apelada, de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, por meio da adjudicação compulsória de imóveis semelhantes, consoante autorizam os artigos 497 a 499 do CPC/15, a serem especificados em sede de liquidação de sentença. 6.
A alienação dos imóveis no curso do processo não caracteriza litigância de má-fé, pois inexiste nos autos decisão anterior vedando a alienação dos bens e a transferência deles a terceiros não levou a Ré/Apelante à insolvência, tampouco inviabilizou o cumprimento da obrigação determinada na r. sentença, cuja tutela específica, nesse ponto, foi substituída, no julgamento da presente Apelação, pelo resultado prático equivalente, por meio da condenação da Ré/Apelada à outorga das escrituras públicas de compra e venda referentes a imóveis semelhantes. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/10/2024 15:58
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (APELANTE) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724651-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI APELADO: ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração (ID 61396272) interposto em face da decisão proferida no ID 60686622, na qual foi indeferido o pedido da Autora/Apelada, ANR Construtora e Incorporadora Ltda, formulado no ID 58986866, de declaração de indisponibilidade de bens da Ré/Apelante, CGSG Participações Empresariais EIRELI, e de condenação dela por litigância de má-fé.
Nada a prover quanto ao pleito, uma vez que não vislumbro fundamentos aptos à reconsideração da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:04
Outras Decisões
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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