TJDFT - 0724515-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:08
Processo Reativado
-
02/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RÉ COMPROVADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Para obter gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da parte ré e de sua família, deve lhe ser concedida gratuidade de justiça. 3.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção de provas é direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 4.
No caso concreto, o indeferimento de prova expressamente requerida pela parte ré, necessária para aferir a correta evolução do saldo devedor de dois contratos de mútuo, configura cerceamento de defesa. 5.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
09/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de GUSTAVO CARVALHO PORTO - CPF: *89.***.*96-20 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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