TJDFT - 0724300-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIDAYA MARIA LEITAO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:05
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/02/2025 16:39
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/09/2024 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 17:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Processo Reativado
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17/05/2024 20:50
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIDAYA MARIA LEITAO ALVES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRITURÁRIO.
BANCO DO BRASIL.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
I.
O interesse recursal da parte demandante consiste na análise da (in)existência do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do cadastro reserva.
II.
Incide ao caso os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 784 (RE nº 837.311/PI).
Assim, ausente a aprovação dentro do quantitativo de vagas oferecidas no instrumento convocatório, não há de se perquirir eventual preterição dos candidatos constantes da lista de espera, de forma arbitrária e imotivada, por parte da Administração, para fins de reconhecimento do referido direito.
III.
Na espécie, as isoladas alegações de contratações temporárias e de nova abertura de vagas durante o prazo de validade do certame não servem ao fim de transformar a mera expectativa de direito da parte autora em direito subjetivo à nomeação, especialmente quando se considera que os serviços terceirizados não tinham como escopo as necessidades inerentes ao cargo público pretendido e que incumbe à Administração Pública exercer o melhor juízo de discricionariedade acerca da sua organização interna.
No ponto, sentença mantida.
IV.
Por seu turno, o interesse recursal da parte demandada reside na adequada fixação dos ônus sucumbenciais.
No ponto, importa ressaltar que, de acordo com o postulado da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deverá pagar, além das despesas meramente antecipadas, honorários ao advogado do vencedor.
V.
No mais, consoante o critério complementar e subsidiário da causalidade, aquele que tiver dado causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas processuais daí decorrentes.
VI.
No caso concreto, em razão da parte autora ter sido vencida no processo, sob os argumentos de inexistência de direito subjetivo em concreto e de busca de providência ineficaz, não se pode considerar que o postulado da causalidade incida em desfavor da parte demandada.
Por conseguinte, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.
VII.
E em relação ao quantum, tem-se por acertada a parcela da decisão que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal medida se afigura consentânea com o princípio da proporcionalidade e com a vedação do enriquecimento sem causa.
VIII.
Desprovido o recurso da demandante.
Parcialmente provido o recurso do demandado. -
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de ARIDAYA MARIA LEITAO ALVES - CPF: *07.***.*74-03 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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