TJDFT - 0724479-69.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:48
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS POR DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA.
AFASTAMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com base na jurisprudência do STJ e nos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do CC, a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se restringe às obrigações sociais contraídas no período em que ainda participava do quadro societário, ou seja, antes da retirada da sociedade. 2.
A prova documental juntada pela parte autora/apelante é insuficiente para demonstrar que as obrigações sociais se referem ao período em que os réus/apelados pertenciam ao quadro societário, o que afasta a possibilidade de aplicar a responsabilidade solidária e a indenização pretendidas. 3.
Em relação às ações trabalhistas ajuizadas contra a pessoa jurídica, houve novação das dívidas em razão dos acordos homologados na Justiça do Trabalho em 16/3/2021 e 7/12/2021, datas em que dois dos sócios retirantes já tinham saído formalmente da sociedade. 4.
Quanto à ação de rescisão contratual e à execução de título extrajudicial ajuizadas contra a sociedade empresarial, foram juntadas apenas petições protocoladas naqueles autos, o que é insuficiente para demonstrar a existência de dívida e para indicar os detalhes das obrigações a que se referem, principalmente as datas em que foram assumidas. 5.
No que tange à notificação datada de 28/5/2021 sobre multa aplicada pelo Procon, não se apresentou prova do pagamento do débito ou informações sobre o respectivo processo administrativo, inclusive a data da sua instauração e a data da efetiva imposição da penalidade. 6.
Os elementos dos autos não são capazes de amparar a pretensão da parte autora/apelante, que não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
02/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (APELANTE) e LUANA RAMOS DA SILVA - CPF: *01.***.*95-08 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2024 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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