TJDFT - 0724351-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 21:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
JUSTIFICATIVAS CONCRETAS.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas e concretas razões que indiquem a possibilidade de realização da diligência, independentemente de mandado.
No caso, a abordagem realizada com busca pessoal decorreu de elementos concretos caracterizadores da fundada suspeita, mormente em razão de o acusado ser alvo de investigação por tráfico de drogas.
Incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram robustamente comprovadas pela apreensão das porções de droga e pelo laudo pericial, além da prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso.
Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, haja vista a quantidade de droga apreendida, incompatível com o consumo próprio.
Inviável a alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena fixado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, diante da quantidade da pena cominada e da reincidência. -
11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/12/2023 03:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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