TJDFT - 0724375-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:24
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0724375-83.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS HENRIQUE ALVES SILVA contra sentença proferida pela MM.
Juíza do Tribunal do Júri de Brasília que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (ID: 55335459).
Nas razões recursais (ID 42408897), a defesa impugna apenas a dosimetria da pena.
Sustenta que a sentenciante atribuiu nota negativa à circunstância judicial dos antecedentes com base na mesma condenação utilizada para agravar a pena na segunda fase em razão de reincidência, incorrendo em bis in idem.
Argumenta, ainda, que a MM.
Juíza exasperou a pena-base em 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima, quando deveria fazê-lo somente para uma circunstância judicial desfavorável.
Requer, assim, o redimensionamento da pena-base.
Em contrarrazões (ID: 55335474), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
Argumenta que o prazo para interposição do recurso teria se findado em 18/12/2023 e as razões recursais somente foram apresentadas em 23/01/2024, sem a interposição do recurso.
No mérito, requer o desprovimento da apelação defensiva.
A 7ª Procuradoria de Justiça Criminal oferta parecer pelo não conhecimento do recurso em razão de intempestividade.
No mérito, oficia pelo desprovimento da apelação (ID: 56882925). É o relatório.
Decido.
DA INTEMPESTIVIDADE Consta dos autos que o apelante foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelo é intempestivo.
Afirma que a sessão plenária foi realizada em 12/12/2023 (ID: 55335408), tendo sido o acusado intimado em plenário, no entanto a apresentação das razões do recurso se deu no dia 23/01/2024, sem a anterior interposição do termo, razão pela qual o apelo seria intempestivo.
O prazo para interposição da apelação no processo penal é, em regra, de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
No tocante à contagem do prazo, a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem”.
No procedimento afeto ao Tribunal do Júri, se o réu estiver presente na sessão plenária, sua intimação e de seu advogado implicará o início da contagem de eventuais prazos recursais.
Caso haja o interesse das partes em apelar da sentença proferida em plenário, deve o juiz presidente consignar em ata.
No presente caso, verifica-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri ocorreu em 12/12/2023 (terça-feira), com a presença do réu e da defesa, conforme Ata de Julgamento (ID: 55335408 – pág. 6-7).
Constata-se que a defesa técnica, na espécie, exercida por advogados particulares, conforme consta da Ata de julgamento, foi intimada da sentença condenatória na sessão plenária, in verbis: “Voltando todos à Sala Pública, pelo MM.
Juíza Presidente foi lida em voz alta a sentença que lavrara, de conformidade com a decisão dos Jurados, para condenar o acusado MATEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 na os e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Pelo MM.
Juíza foi dito: “Venham os autos conclusos.”.
O Ministério Público declinou do prazo recursal.
Após a leitura da decisão, o MM.
Juíza dispensou os Senhores Jurados, dando a presente sessão por encerrada às 15h30.
Decisão publicada em Sessão Plenária.
Intimados os presentes.
Eu, ADRIANO LUIS NASSIF DE ALENCAR, Secretário, digitei e subscrevi a presente ata.
Nada mais havendo, encerra-se o presente. ” (Grifo nosso) Intimadas as partes em sessão plenária, o prazo para interposição do recurso é contado a partir dessa data, não havendo falar em nova intimação do acusado já intimado na sessão.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, intimadas as partes na sessão plenária do Júri, o prazo para a interposição de eventual recurso conta a partir dessa data, sendo descabida nova intimação ao acusado já intimado na sessão. 2.
Ordem denegada. (Acórdão 1745941, 07297174420238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o prazo recursal para interposição da apelação iniciou-se no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 13/12/2023 – quarta-feira.
Assim, tendo em vista a fluência de 5 (cinco) dias para interposição do apelo, o quinquídio legal encerrou-se em 17/12/2023 (domingo), tendo sido prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 18/12/2023 (segunda-feira).
Contudo, o recurso somente foi manejado em 23/02/2024, quando já excedido o termo final recursal (ID: 55335463). É sabido que a tempestividade do apelo é verificada no ato de interposição do termo, de maneira que a apresentação das razões fora do prazo caracteriza apenas mera irregularidade processual.
Contudo, in casu, não houve interposição do recurso na sessão de julgamento ou em momento anterior à apresentação das razões.
Assim, o transcurso do lapso temporal para a apresentação do termo in albis resulta na preclusão, em razão da intempestividade, não se tratando de mera irregularidade.
Embora a decisão do Juízo a quo (ID: 55335465) tenha recebido o recurso por ser tempestivo, o apelo defensivo foi manejado de forma extemporânea, sendo, portanto, intempestivo.
Ao fim, o regimento interno deste TJDFT dispõe, em seu art. 89, III, que é atribuição do relator, nos feitos criminais, “admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior” (grifei).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo porque inadmissível.
Operado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
I.
Brasília, 22 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0724375-83.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS HENRIQUE ALVES SILVA contra sentença proferida pela MM.
Juíza do Tribunal do Júri de Brasília que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (ID: 55335459).
Nas razões recursais (ID 42408897), a defesa impugna apenas a dosimetria da pena.
Sustenta que a sentenciante atribuiu nota negativa à circunstância judicial dos antecedentes com base na mesma condenação utilizada para agravar a pena na segunda fase em razão de reincidência, incorrendo em bis in idem.
Argumenta, ainda, que a MM.
Juíza exasperou a pena-base em 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima, quando deveria fazê-lo somente para uma circunstância judicial desfavorável.
Requer, assim, o redimensionamento da pena-base.
Em contrarrazões (ID: 55335474), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
Argumenta que o prazo para interposição do recurso teria se findado em 18/12/2023 e as razões recursais somente foram apresentadas em 23/01/2024, sem a interposição do recurso.
No mérito, requer o desprovimento da apelação defensiva.
A 7ª Procuradoria de Justiça Criminal oferta parecer pelo não conhecimento do recurso em razão de intempestividade.
No mérito, oficia pelo desprovimento da apelação (ID: 56882925). É o relatório.
Decido.
DA INTEMPESTIVIDADE Consta dos autos que o apelante foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelo é intempestivo.
Afirma que a sessão plenária foi realizada em 12/12/2023 (ID: 55335408), tendo sido o acusado intimado em plenário, no entanto a apresentação das razões do recurso se deu no dia 23/01/2024, sem a anterior interposição do termo, razão pela qual o apelo seria intempestivo.
O prazo para interposição da apelação no processo penal é, em regra, de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
No tocante à contagem do prazo, a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem”.
No procedimento afeto ao Tribunal do Júri, se o réu estiver presente na sessão plenária, sua intimação e de seu advogado implicará o início da contagem de eventuais prazos recursais.
Caso haja o interesse das partes em apelar da sentença proferida em plenário, deve o juiz presidente consignar em ata.
No presente caso, verifica-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri ocorreu em 12/12/2023 (terça-feira), com a presença do réu e da defesa, conforme Ata de Julgamento (ID: 55335408 – pág. 6-7).
Constata-se que a defesa técnica, na espécie, exercida por advogados particulares, conforme consta da Ata de julgamento, foi intimada da sentença condenatória na sessão plenária, in verbis: “Voltando todos à Sala Pública, pelo MM.
Juíza Presidente foi lida em voz alta a sentença que lavrara, de conformidade com a decisão dos Jurados, para condenar o acusado MATEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 na os e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Pelo MM.
Juíza foi dito: “Venham os autos conclusos.”.
O Ministério Público declinou do prazo recursal.
Após a leitura da decisão, o MM.
Juíza dispensou os Senhores Jurados, dando a presente sessão por encerrada às 15h30.
Decisão publicada em Sessão Plenária.
Intimados os presentes.
Eu, ADRIANO LUIS NASSIF DE ALENCAR, Secretário, digitei e subscrevi a presente ata.
Nada mais havendo, encerra-se o presente. ” (Grifo nosso) Intimadas as partes em sessão plenária, o prazo para interposição do recurso é contado a partir dessa data, não havendo falar em nova intimação do acusado já intimado na sessão.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, intimadas as partes na sessão plenária do Júri, o prazo para a interposição de eventual recurso conta a partir dessa data, sendo descabida nova intimação ao acusado já intimado na sessão. 2.
Ordem denegada. (Acórdão 1745941, 07297174420238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o prazo recursal para interposição da apelação iniciou-se no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 13/12/2023 – quarta-feira.
Assim, tendo em vista a fluência de 5 (cinco) dias para interposição do apelo, o quinquídio legal encerrou-se em 17/12/2023 (domingo), tendo sido prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 18/12/2023 (segunda-feira).
Contudo, o recurso somente foi manejado em 23/02/2024, quando já excedido o termo final recursal (ID: 55335463). É sabido que a tempestividade do apelo é verificada no ato de interposição do termo, de maneira que a apresentação das razões fora do prazo caracteriza apenas mera irregularidade processual.
Contudo, in casu, não houve interposição do recurso na sessão de julgamento ou em momento anterior à apresentação das razões.
Assim, o transcurso do lapso temporal para a apresentação do termo in albis resulta na preclusão, em razão da intempestividade, não se tratando de mera irregularidade.
Embora a decisão do Juízo a quo (ID: 55335465) tenha recebido o recurso por ser tempestivo, o apelo defensivo foi manejado de forma extemporânea, sendo, portanto, intempestivo.
Ao fim, o regimento interno deste TJDFT dispõe, em seu art. 89, III, que é atribuição do relator, nos feitos criminais, “admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior” (grifei).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo porque inadmissível.
Operado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
I.
Brasília, 22 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
26/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:17
Negado seguimento a Recurso
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724375-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo o(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL -
31/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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