TJDFT - 0724938-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:33
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:19
Outras decisões
-
27/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Outras decisões
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724938-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao réu GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme ID 201155438.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 201155437, o acusado confessou a prática do porte de arma de fogo.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 201155438, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o acusado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
21/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724938-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está pendente decisão da Câmera de Revisão do MP acerca da recusa no oferecimento do ANPP.
Dê-se vista ao MP, pelo prazo de 30 dias, para que seja anexada a decisão.
Após, com a ciência da Defesa, retornem os autos conclusos.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:02
Outras decisões
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724938-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentar as alegações finais no prazo legal. 28/02/2024 14:49 RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
28/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 23:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724938-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, designei o dia 27/02/2024, às 14h00, para realização da audiência de Instrução (ID 184820075) .
O MPDFT arrolou 3 testemunhas (ID 179076274, pág. 3).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do MPDFT (ID 183630693).
O(a)(s) acusado(a)(s) foi requisitado no SIAPEN (sala 10 – 3103-4550): Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhmMzJlODMtZmVhNy00NDQ0LTlmMWUtY2FhYTYxYzQwZGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
29/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/11/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
14/08/2023 20:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 17:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 17:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2023 12:01
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 14:26
Juntada de laudo
-
11/08/2023 09:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725029-70.2022.8.07.0001
Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
Redfly Paramotor Industria e Comercio Lt...
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:42
Processo nº 0724899-46.2023.8.07.0001
Eliane Esteves Gomes
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 00:28
Processo nº 0724981-14.2022.8.07.0001
Antonio Airton Borges
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 18:08
Processo nº 0724952-27.2023.8.07.0001
Eliana dos Santos Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:43
Processo nº 0724989-43.2022.8.07.0016
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Delano Rodrigues de Carvalho
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 10:44