TJDFT - 0724859-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:48
Outras decisões
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:48
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:22
Indeferido o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:25
Outras decisões
-
14/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:02
Deferido o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:01
Juntada de comunicações
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12/03/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:05
Outras decisões
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06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:00
Juntada de comunicações
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21/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:59
Indeferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:46
Outras decisões
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24/06/2024 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada, em ID 191757219, na qual aduz, em síntese, que a pessoa jurídica não mais integra os cadastros de MEI e do Simples Nacional, bem como que não houve intimação do patrono do executado para fins de contraditório.
Outrossim, alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratar da única reserva financeira da empresa, além de não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimados, os exequentes manifestaram-se em IDs 194887202 e 194890195, aduzindo a regularidade da penhora e do redirecionamento da execução para a pessoa jurídica. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão de ID 184496596, a certidão simplificada de ID 184430827 indica que a executada se trata de empresário individual.
Assim, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, o qual possui CNPJ apenas para fins tributários.
Regular, portanto, o redirecionamento automático da execução.
A migração de regime tributário, por conta do faturamento anual, em nada altera a natureza empresarial.
Ademais, não há que se falar em necessidade de intimação da executada acerca do redirecionamento, uma vez que, conforme dito, a empresa individual é mera ficção jurídica.
Outrossim, em relação ao bloqueio de ID 194107143, observo, pelos extratos de IDs 191758221 e 191758223, que se trata de conta corrente utilizada pelo executado para recebimento e transferência de valores relativos à atividade empresarial.
Não se caracterizam, portanto, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, posto que a limitação de 40 (quarenta) salários-mínimos restringe-se a valores em conta-poupança, ou poupados.
As sucessivas entradas e saídas de numerário desvirtuam, portanto, a natureza de guarda dos recursos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de ID 91757219.
Intimem-se as partes.
Intimem-se os exequentes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 191757219, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores (IDs 186007782 e 186119920).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas; h) deixo para decidir acerca dos demais pleitos de pesquisa de bens após o resultado da penhora eletrônica de valores; Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DESPACHO Intimem-se as partes exequentes para anexarem aos autos planilha atualizada do débito, nos termos determinados pela parte final da decisão de ID 184496596.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente para redirecionamento da execução para DEL VINO WINE SHOP (CNPJ nº 35.***.***/0001-29).
Nesse sentido, junta certidão simplificada de ID 184430827.
Por se tratar de empresário individual, na modalidade micro empresa, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é a própria pessoa física quem desempenha as atividades da empresa, consoante art. 966, do CC.
Assim, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Nesse sentido: “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP)”.
Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07022641620198070000 DF 0702264-16.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da cobrança à DEL VINO WINE SHOP (CNPJ nº 35.***.***/0001-29).
Proceda a Secretaria à inclusão da parte no polo passivo da demanda.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, para tanto, juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores já liberados em Juízo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
27/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Termo em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
17/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 16:05
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) e RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXECUTADO) em 28/04/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:59
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXECUTADO) em 26/11/2021.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 26/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:37
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2021 16:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:15
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (RÉU) em 14/08/2020.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 19:00
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:36
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/03/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:21
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 19:09
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2020 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2020 05:26
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2020 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:00
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 04:22
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:27
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:48
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:35
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:02
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 07:21
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 19:40
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:40
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/11/2019 23:30
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (RÉU) em 31/10/2019.
-
06/11/2019 23:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 07:25
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 05:19
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 21:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/10/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
19/10/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 04:54
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 20:03
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2019 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/09/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 03:58
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/08/2019 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:06
Declarada incompetência
-
23/08/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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