TJDFT - 0724859-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 245889129 o 1º exequente pugna pela expedição de alvará para levantamento do saldo restante.
O 2º exequente já havia se manifestado no ID 243306536.
Assim, diante do atendimento da penhora realizada no rosto dos presentes autos (ID 243053797), defiro o levantamento do saldo referente as penhoras realizadas nos ID 194107143 e 226197738.
Para tanto, cadastre-se o escritório Cavalcanti Gasparini Advogados Associados, CNPJ nº 26.***.***/0001-10 como interessado para fins de levantamento de valores, conforme pedido do 2º exequente no ID 243306536.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento de 90% (noventa por cento) do saldo existente nas contas vinculadas ao presente feito em favor do 1º exequente R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-11, mais acréscimos legais, para saque diretamente em agência bancária, conforme pedido de ID 245889129.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento eletrônico (transferência) de 10% (dez por cento) do saldo existente nas contas vinculadas ao presente feito, em favor do escritório Cavalcanti Gasparini Advogados Associados, Chave PIX: CNPJ nº 26.***.***/0001-10, mais acréscimos legais, conforme pedido do 2º exequente no ID 243306536.
Consultados os sistemas disponíveis a este Juízo, não foram localizados bens dos devedores, além do bloqueio de valores aqui levantados.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes aos executados, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando que a pretensão deduzida na fase de conhecimento era relativa a relação locatícia.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Expeça-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 10:57
Deferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE), R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O 2º exequente declinou seus dados bancários no ID 243306536, em atendimento a decisão de ID 242812728.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o 2º exequente não pugnou pela preferência de recebimento do seu crédito, como defendido pelo 1º exequente no ID 245180216.
Na realidade a manifestação se deu em atendimento ao chamado judicial.
Assim, intime-se o 1 º exequente R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA para declinar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os valores penhorados serem revertidos em sua integralidade ao 2º exequente.
Com a informação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:05
Outras decisões
-
05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:48
Outras decisões
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:48
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:22
Indeferido o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:25
Outras decisões
-
14/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
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14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 241538227, realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado para ciência do resultado.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, em atenção à decisão retro, retornem os autos para a suspensão determinada no ID 232175933.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:02
Deferido o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: R E V PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES Executados: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO e RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO (*37.***.*60-64) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 17/03/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:01
Juntada de comunicações
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12/03/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 211794333 foi determinado o encaminhamento de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Brasília para que fosse informada a persistência de interesse na penhora no rosto destes autos determinada na reclamatória trabalhista nº 0000706-38.2021.5.10.0003 (ID 152786145) e, em caso positivo, a indicação do valor atualizado da dívida.
Em resposta ao ofício, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília informou que os autos nº 0000706-38.2021.5.10.0003 foram remetidos à instância superior para apreciação de recurso, razão pela qual não seria possível atender à determinação deste Juízo (ID 216447376).
Diante da impossibilidade técnica relatada pelo Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, a quantia penhorada no ID 194107143 deve ser mantida em conta judicial até que seja possível verificar o valor a ser liberado em favor do credor trabalhista.
Decorridos 3 (meses) desta decisão, reitere-se o envio da decisão com força de ofício de ID 211794333 à 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
No mais, tendo em vista que o agravo de instrumento nº 0723818-31.2024.8.07.0000 foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 208863142), intimem-se os exequentes para que requeiram o que entenderem de direito e indique concretamente outros bens/direitos penhoráveis, sob pena suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:05
Outras decisões
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O 2º exequente MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES, patrono anterior do 1º exequente, pugna pela preferência de levantamento de sua verba, por ter caráter alimentar, sendo, portanto, crédito privilegiado.
Intimado, o 1º exequente expôs o seu entendimento em sentido contrário (ID 210956100).
Sem razão o 2º exequente.
Em que pese a natureza alimentar das verbas referentes a honorários sucumbenciais, esta não pode ter preferência sobre o crédito do exequente principal, sob pena de se subverter o próprio objetivo da execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Reserva de honorários de sucumbência.
Preferência sobre o crédito principal.
Impossibilidade. (Acórdão 1788529, 07217894220238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preferência de crédito pretendida pelo 2º exequente (ex-causídico do exequente principal).
Não houve a concessão de efeito suspensivo no agravo 0723818-31.2024.8.07.0000, interposto pelo executado.
Diante da penhora registrada no rosto dos autos no ID 152786145, oficie-se a 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF para informar se ainda persiste o interesse na penhora no rostos determinada nos autos ATSum nº 0000706-38.2021.5.10.0003, daquele Juízo e, em caso positivo, informar o valor atualizado do débito.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:59
Indeferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à vista do teor da decisão de ID 208863142, e conforme já determinado no ID 201607052, realizo a intimação do exequente R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA para se manifestar sobre o aduzido pelo exequente MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em petição de 198464831, no prazo de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 196654566) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, intime-se o exequente R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA para se manifestar sobre o aduzido pelo exequente MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em petição de 198464831, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:46
Outras decisões
-
24/06/2024 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada, em ID 191757219, na qual aduz, em síntese, que a pessoa jurídica não mais integra os cadastros de MEI e do Simples Nacional, bem como que não houve intimação do patrono do executado para fins de contraditório.
Outrossim, alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratar da única reserva financeira da empresa, além de não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimados, os exequentes manifestaram-se em IDs 194887202 e 194890195, aduzindo a regularidade da penhora e do redirecionamento da execução para a pessoa jurídica. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão de ID 184496596, a certidão simplificada de ID 184430827 indica que a executada se trata de empresário individual.
Assim, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, o qual possui CNPJ apenas para fins tributários.
Regular, portanto, o redirecionamento automático da execução.
A migração de regime tributário, por conta do faturamento anual, em nada altera a natureza empresarial.
Ademais, não há que se falar em necessidade de intimação da executada acerca do redirecionamento, uma vez que, conforme dito, a empresa individual é mera ficção jurídica.
Outrossim, em relação ao bloqueio de ID 194107143, observo, pelos extratos de IDs 191758221 e 191758223, que se trata de conta corrente utilizada pelo executado para recebimento e transferência de valores relativos à atividade empresarial.
Não se caracterizam, portanto, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, posto que a limitação de 40 (quarenta) salários-mínimos restringe-se a valores em conta-poupança, ou poupados.
As sucessivas entradas e saídas de numerário desvirtuam, portanto, a natureza de guarda dos recursos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de ID 91757219.
Intimem-se as partes.
Intimem-se os exequentes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 191757219, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores (IDs 186007782 e 186119920).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas; h) deixo para decidir acerca dos demais pleitos de pesquisa de bens após o resultado da penhora eletrônica de valores; Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO, RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO *37.***.*60-64 DESPACHO Intimem-se as partes exequentes para anexarem aos autos planilha atualizada do débito, nos termos determinados pela parte final da decisão de ID 184496596.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente para redirecionamento da execução para DEL VINO WINE SHOP (CNPJ nº 35.***.***/0001-29).
Nesse sentido, junta certidão simplificada de ID 184430827.
Por se tratar de empresário individual, na modalidade micro empresa, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é a própria pessoa física quem desempenha as atividades da empresa, consoante art. 966, do CC.
Assim, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Nesse sentido: “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP)”.
Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07022641620198070000 DF 0702264-16.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da cobrança à DEL VINO WINE SHOP (CNPJ nº 35.***.***/0001-29).
Proceda a Secretaria à inclusão da parte no polo passivo da demanda.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, para tanto, juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores já liberados em Juízo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
27/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Termo em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
17/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 16:05
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) e RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXECUTADO) em 28/04/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:59
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (EXECUTADO) em 26/11/2021.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 26/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:37
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2021 16:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:15
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (RÉU) em 14/08/2020.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 19:00
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:36
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/03/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:21
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 19:09
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2020 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2020 05:26
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2020 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:00
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 04:22
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:27
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:48
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:35
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:02
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 07:21
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 19:40
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:40
Decorrido prazo de R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/11/2019 23:30
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (RÉU) em 31/10/2019.
-
06/11/2019 23:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 07:25
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 05:19
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 21:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/10/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
19/10/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 04:54
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 20:03
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2019 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/09/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 03:58
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/08/2019 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:06
Declarada incompetência
-
23/08/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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