TJDFT - 0724935-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:39
Outras decisões
-
26/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724935-59.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES Requerido: LEANDRO CEZAR VICENTIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:11:53.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724935-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação à penhora.
Afirmou, em síntese, que os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa, pois a conta em que ocorreu o bloqueio é utilizada para o recebimento de valores de clientes em processos judiciais.
Em resposta, o exequente não concordou.
Breve relato, decido.
De fato, restou comprovado que no dia 26/12/2023 o executado recebeu em sua conta bancária junto à CEF R$5.916,67 pertencentes ao terceiro Juarez Macario Acioly.
Comprovado, também, que em 26/12/2023 houve bloqueio no valor de R$4.273,94, conforme ID 182866256.
Entretanto, conforme acertadamente abordado pelo exequente, pela documentação juntada pelo executado, em especial o "extrato" de ID 184698393, não é possível se constatar que o bloqueio ocorreu exclusivamente sobre os valores que eram do terceiro, pois o executado sequer juntou o extrato completo de sua conta.
Ou seja, é possível que o bloqueio tenha ocorrido sobre outras verbas que ali estavam depositadas.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino que houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Decreto, ainda, a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria quanto a valores depositados no processo e intime-se o exequente para que informe a conta bancária para onde os valores deverão ser transferidos, no prazo de 5 dias.
Após, oficie-se ao banco depositário para que transfira para a conta indicada pelo exequente os valores depositados no processo.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:03:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/12/2023 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/12/2023 05:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:10
Outras decisões
-
28/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:11
Outras decisões
-
28/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 03:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 12:53
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:18
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 23:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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08/10/2021 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:30
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 20:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 20:39
Juntada de intimação
-
09/08/2021 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2021 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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