TJDFT - 0725179-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do valor cobrado na inicial de cumprimento de sentença.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do depósito em favor da credora, conforme petição de ID 190531606.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725179-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos anexados pela parte exequente, entendo que a requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Registre-se.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:37:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:12
Outras decisões
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725179-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, nos autos, provas de que a exequente seja hipossuficiente, apesar de constar pedido na inicial do cumprimento de sentença.
Assim, fica intimada tal parte para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o último comprovante da declaração de imposto de renda, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou, caso prefira, recolha as custas processuais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:58:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Outras decisões
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES NOBRE em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 07:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:33
Outras decisões
-
28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:39
Outras decisões
-
22/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:16
Outras decisões
-
05/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:43
Outras decisões
-
17/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 22:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES NOBRE em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES NOBRE em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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