TJDFT - 0725244-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES FERREIRA DE CASTRO, LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LEOPOLDINA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Deferido o pedido de CHARLES FERREIRA DE CASTRO - CPF: *38.***.*96-15 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES FERREIRA DE CASTRO, LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LEOPOLDINA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 185434164, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:32:29.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
04/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725244-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES FERREIRA DE CASTRO, LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LEOPOLDINA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:40:21.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
02/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 19:44
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:26
Outras decisões
-
17/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:05
Outras decisões
-
26/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:03
Outras decisões
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:45
Outras decisões
-
07/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:38
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:21
Deferido o pedido de MARIA LEOPOLDINA MOTA - CPF: *67.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 18:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2022 15:01
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE CASTRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 02:30
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2021 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2021 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 06/05/2021 14:00 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 14:00 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:46
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MOTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:01
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:32
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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