TJDFT - 0725302-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 02:35 Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:34 Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO FREITAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:34 Decorrido prazo de CELSO GUIDINI CASTRO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/11/2024 01:24 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 15:21 Determinado o arquivamento 
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                                            29/10/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            29/10/2024 15:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 15:01 Desentranhado o documento 
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                                            29/10/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 17:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            28/10/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 17:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/04/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 03:46 Decorrido prazo de CELSO GUIDINI CASTRO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 03:46 Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO FREITAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:07 Expedição de Portaria. 
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                                            11/03/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 02:25 Publicado Sentença em 21/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725302-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a pedido de Claudiomiro Freitas da Silva.
 
 A controvérsia cinge-se à nota de exigência de ID 172405444, página 2, referente à solicitação de registro da carta de adjudicação de ID 172405444, página 5, cujo objeto é o imóvel de matrícula 64255, daquela serventia.
 
 Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de bloqueio de transferência do imóvel, cuja ordem foi expedida pelo juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP, bem como em razão de se encontrarem prenotados sob os números 586266, 587804 e 590557 ordens judiciais de indisponibilidade.
 
 Caberia ao suscitado, então, apresentar mandado judicial de cancelamento dos respectivos gravames.
 
 Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 174727974.
 
 Alega, para tanto, que foi reconhecido o seu direito de propriedade, via carta de adjudicação, e que a indisponibilidade do bem é dirigida ao Grupo OK e sócios, e não alcança eventuais credores.
 
 O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 176478986. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor.
 
 A ordem presta-se a obstar que ele, sponte propria, desfaça-se de seu patrimônio para se furtar ao pagamento da dívida.
 
 A ordem de indisponibilidade, no entanto, não impede a venda judicial do bem.
 
 Aquele entendimento foi destacado no julgamento do recurso especial 1.493.067-RJ, pela relatora Ministra Nancy Andrigh, no sentido de que “a indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial".
 
 A rigor, seria necessário constar na carta de adjudicação a ressalva prevista no artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, que permite o registro, desde que se faça menção no título acerca da "prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo".
 
 Ocorre, no entanto, que a carta de adjudicação de ID 172405444, página 5, foi expedida em data anterior à edição daquele provimento.
 
 As indisponibilidades averbadas na matrícula de ID 182816631, que remontam aos anos 2000, são decorrentes de relações obrigacionais contraídas pelo Grupo OK, quanto às quais o suscitado não deu causa e, na verdade, foi mais uma vítima, razão pela qual não pode, outra vez, ser prejudicado, conforme ressaltou o Ministério Público.
 
 Quanto ao levantamento da indisponibilidade, apenas o juízo que a determinou poderá fazê-lo, ou eventual instância superior, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do contraditório.
 
 Cabe, portanto, à parte interessada, adotar as medidas judiciais cabíveis diretamente perante aquele juízo para fins de liberar a matrícula do gravame.
 
 Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
 
 Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
 
 BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
 
 LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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                                            16/02/2024 16:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            16/02/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 15:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/12/2023 18:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            27/12/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 10:44 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2023 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 15:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            26/10/2023 18:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 17:46 Expedição de Portaria. 
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                                            09/10/2023 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2023 13:54 Publicado Despacho em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 17:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            19/09/2023 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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