TJDFT - 0725269-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725269-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Narra que: "A Autora com 58 anos de idade, em 28/07/2016 firmou com a UNIMED (1ª requerida) e a ALL CARE benefícios (2º requerida), mediante contrato de plano de saúde por adesão, conforme contrato e carteira em anexo.
Em 25/10/16, menos de 60 dias após a relação jurídica contratual entre a parte Requerente e as Requeridas, logo que completou 60 (sessenta) anos, recebeu desta uma carta na qual informava o cancelamento da relação comercial entre as Requeridas: ´Conforme comunicado enviado no dia 10/10/2016, por força do cancelamento unilateral realizado pela Central Nacional Unimed, a AIICare, em parceria com a sua Entidade de Classe, conseguiu obter junto à Federação Unimed N/NE o oferecimento de plano de saúde em condições similares ao plano que você tinha junto àquela Operadora." Alega que os comunicados de possível cancelamento do contrato eram sempre seguidos de soluções apresentadas pelas requeridas, que resultavam em reajuste dos valores das mensalidades praticamente todos os meses, o qual, inicialmente, de R$ 771,49 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), passou a R$ 1.986,99 (um mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Sustenta a abusividade dos aumentos praticados pelas rés e pede que seja declarada a ilegalidade, uma vez que praticados em razão da idade (após completar 59 anos) e os que o sucederam.
Em sua contestação (id. 44795529), a ré UNIMED requereu a suspensão processual até julgamento do tema (validade de cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária) em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva pelo STJ.
Sustenta a legalidade dos reajustes e a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e restituir.
A ré ALLCARE, em sua defesa (id. 48446431), sustenta sua ilegitimidade por não ter participado dos atos narrados pela requerente e da resilição unilateral pela operadora UNIMED dos contratos mantidos com ela.
Pedido de antecipação de tutela deferido (id. 58390570). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC..
Preliminar de ilegitimidade Quanto à alegação de ilegitimidade feita pela ré ALLCARE, é certo que a contratação do produto se operou entre a pessoa jurídica e a operadora, não entre a beneficiária e a operadora.
O contrato coletivo entabulado assemelha-se ao negócio jurídico de estipulação de terceiros, no qual a operadora de plano de saúde entabula ajuste de prestação de serviços em favor de um conjunto de participantes e beneficiários.
Desta forma, é parte legítima para figurar na presente demanda.
AFASTO a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se observa, nitidamente, a figura da parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a autora pretende seja reconhecida a nulidade dos reajustes anuais realizados pelas rés.
O art. 16, no inciso XI, da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste dos planos de saúde, desde que os critérios de reajuste e revisão periódica das contraprestações pecuniárias constem no contrato de forma expressa e clara.
De igual modo, o § 3º do art. 17-A da referida legislação, determina que o reajuste dos planos privados de assistência à saúde tenha periodicidade anual.
No que diz respeito à alegada abusividade nos percentuais aplicados, dispõe o § 2º do art. 35-E da lei 9656/98 que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e seguros saúde dependerá de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS nos contratos individuais, ficando, assim, excluído o plano de saúde de natureza coletiva.
Os planos de saúde coletivos, por adesão, são firmados entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para oferecer assistência médica ao grupo a ela vinculado e a seus dependentes.
Desta forma, as operadoras conseguem apurar, previamente à celebração do contrato, o número de usuários que serão acobertados, o que possibilita a oferta do plano em valores inferiores aos praticados no mercado em relação aos planos de natureza individual.
Os reajustes são feitos por meio de cálculos atuariais de alta complexidade técnica, o que não permite a análise meramente comparativa com os índices apontados pela ANS para a verificação da suposta abusividade, uma vez que os parâmetros utilizados para a aferição dos reajustes são completamente diferentes.
Neste sentido, cito a jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
Ainda assim, pelo documento id. 168331459, observo que os reajustes obedeceram às variações máximas apontadas pela ANS, sobretudo porque, conforme indicado pela agência reguladora, às operadoras é permitido comercializar seus produtos com uma variação de até 30% (para mais ou para menos) em relação ao valor comercial de mensalidade registrado na NTRP vigente (art. 6º da RN 564/2022).
Quanto ao produto Produto 474.569/15-8, assim respondeu a ANS: “Nota-se que os valores de comercialização estão de acordo com as variações máximas permitidas pela RN nº 563/2022.” Igualmente, em relação ao produto 471.415/14-6, o órgão regulador concluiu: “Todas as cinco NTRPs estão de acordo com as variações máximas permitidas pela RN nº 563/2022.” No caso, portanto, não se verificou abusividade nos reajustes praticados.
Assim, o contrato é lícito e válido, razão pela qual os reajustes, fixados na forma da lei de regência, devem ser mantidos, tal como restou convencionado.
Há que se observar, ainda, por pertinente, o Tema 952 do STJ, que estipulou a legalidade dos aumentos, desde que; a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores governamentais; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
A hipótese em comento congrega todos os vetores, no que tange aos aumentos discutidos no feito.
Desta forma, ausente ato ilícito, fonte geradora do dever indenizatório, não há que se falar em dever de compensação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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28/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1016
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10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:43
Outras decisões
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18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:06
Outras decisões
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16/08/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:41
Outras decisões
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:02
Outras decisões
-
10/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 23:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:12
Outras decisões
-
15/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:33
Outras decisões
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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19/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/11/2022 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 16:22
Recebidos os autos
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06/07/2020 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1016
-
06/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2020 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1016
-
02/07/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 23:03
Recebidos os autos
-
14/04/2020 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/11/2019 09:11
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
28/11/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:23
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1016
-
25/11/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2019 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2019 13:51
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 21:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:17
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 05:37
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/10/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 16:50
Juntada de mandado
-
24/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 20/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:32
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 09:24
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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