TJDFT - 0725268-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LOURIVAL MEDEIROS SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Crédito Direto ao Consumidor de número 957328960” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 126.076,79 (cento e vinte e seis mil e setenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios com reconvenção (id. 136951446).
A parte autora se manifestou no id. 139331796.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida (id. 168454555).
Réplica a contestação à reconvenção no id. 175298526.
A parte autora se manifestou em contestação à reconvenção no id. 172122168.
Saneado o feito, foi designada a perícia contábil a ser custeada pelo réu (id. 176765646), contudo, este não promoveu o pagamento (id. 176765646). É o relatório.
Decido.
De mais a mais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, uniformemente, no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional e, por isso, são equiparadas às instituições financeiras.
Logo, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, incontroversa a relação jurídica entre as partes, certo que caberia à parte requerida comprovar os pagamentos ora reclamados.
Como assim não procedeu, legítima é a cobrança pelo banco credor.
Ocorre que, por ocasião de defesa, a parte requerida suscitou questões atinentes ao contrato.
Passo a analisar, portanto, tão somente os pedidos constantes dos embargos (seguro prestamista, IOF e excesso de cobrança).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Todavia, tal liberalidade não obsta a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade.
Nesse contexto, para revisar os juros remuneratórios constantes de contrato bancário a taxa cobrada deve ser abusiva.
Assim, cabia a parte requerida demonstrar de forma clara e precisa que as taxas incidentes sobre as parcelas da cédula de crédito bancário se mostram destoantes da taxa média do mercado para a mesma operação financeira.
Todavia, a parte ré não demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros aplicadas, tampouco arcou com a perícia técnica o que poderia subsidiar sua pretensão, contudo, não o fez.
Por fim, com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Nesses termos, é lícita a cláusula contratual que previu o pagamento parcelado do IOF.
DA RECONVENÇÃO O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais.
A parte a parte embargante/reconvinte não demonstrou qualquer ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade da requerente.
Quanto ao seguro prestamista, a parte embargante/reconvinte não demonstrou a alegada cobrança.
Assim, via de consequência, a improcedência da reconvenção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 126.076,79 (cento e vinte e seis mil e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 28/07/22 (última atualização do débito – id. 130666995) até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e, via de consequência, condeno o embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 09:02:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LOURIVAL MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 205288199, INDEFIRO a perícia técnica.
Por consequência, DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo VIVIANE MALTHA TORRES, CPF *06.***.*16-02, [email protected].
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 17:59:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Outras decisões
-
26/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LOURIVAL MEDEIROS DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 203574620, haja vista que a petição retro não é a peça adequada ao momento processual.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, arcando com o ônus de sua desídia e o indeferimento de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:24:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LOURIVAL MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 191233229) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 13.433,00.
Nota-se que o que o perito manteve a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da requerida, tenho que o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 16:47:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Outras decisões
-
27/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes acerca da petição id 192838245, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LOURIVAL MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da certidão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se." Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 15:17:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Considerando que foi apresentada a proposta pela perita, nos termos da decisão de ID 176765646, "venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia". (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:32
Outras decisões
-
29/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 06:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:54
Outras decisões
-
10/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:41
Outras decisões
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:11
Outras decisões
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
23/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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