TJDFT - 0725457-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 16:55 Outras decisões 
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                                            16/09/2025 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            16/09/2025 14:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/09/2025 13:22 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            10/09/2025 02:40 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 14:43 Outras decisões 
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                                            26/08/2025 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            26/08/2025 10:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:41 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Não há se homologar o acordo apresentado pelas partes tendo em vista que o valor do acordo extrapola o limite dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Intime-se a parte autora para informar se renuncia aos valores que extrapolarem o limite de 40 salários mínimos, que é o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            20/08/2025 12:57 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 12:57 Outras decisões 
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                                            19/08/2025 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            19/08/2025 13:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/08/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 02:42 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 21:09 Juntada de Petição de acordo 
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                                            12/08/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 11:06 Outras decisões 
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                                            08/08/2025 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            08/08/2025 09:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 02:49 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 04:58 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 02:39 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO Nada a prover com relação ao registro de ocorrência policial pela parte requerida, pois refoge às questões discutidas no presente feito.
 
 Em atenção ao disposto na petição de 240426030, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta da parte devedora em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
 
 O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
 
 Assim, indefiro os requerimentos de penhora de bens do lar, pois, de regra, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos da Lei n. 8.009/90, sendo exceção apenas os bens de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos, o que se mostra, de plano, altamente improvável de se encontrar na residência da parte executada, por não ser local de classe alta.
 
 A penhora de tais bens, em última análise, configuraria ofensa aos princípios constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.
 
 Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de bens passíveis de penhora na sede da segunda executada, ficando o representante legal da empresa como depositário fiel dos bens penhorados, até posterior decisão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, autorizando, inclusive, o uso de força policial, se devidamente necessário.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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                                            01/07/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 14:45 Deferido o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE). 
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                                            25/06/2025 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            25/06/2025 13:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/06/2025 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 02:36 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 14:39 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/06/2025 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            04/06/2025 18:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 02:39 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 13:29 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 13:29 Deferido o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE). 
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                                            16/05/2025 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            16/05/2025 13:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/05/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 02:41 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, para se manifestar quanto aos resultados das consultas Sisbajud e Prevjud, e pela derradeira oportunidade, para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/05/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:46 Outras decisões 
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                                            09/05/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            09/05/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 12:53 Expedição de Petição. 
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                                            11/03/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 10:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/03/2025 02:47 Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 02:30 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 13:54 Deferido em parte o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE) 
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                                            20/02/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            18/02/2025 14:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/02/2025 16:42 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/02/2025 02:26 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 15:12 Outras decisões 
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                                            12/02/2025 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            12/02/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 03:30 Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 13:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/01/2025 15:09 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/01/2025 12:28 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 12:28 Deferido em parte o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE) 
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                                            17/01/2025 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            17/01/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 16:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/12/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
 
 Após, proceda-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Sisbajud e retornem os autos para decisão com relação ao pedido de pesquisa Infojud.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            19/12/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:07 Deferido em parte o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE) 
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                                            19/12/2024 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            18/12/2024 12:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/12/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:25 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 14:18 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            03/12/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/11/2024 02:23 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
 
 Diante do princípio da cooperação proceda-se pesquisa SREI em nome da parte executada.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            25/11/2024 13:27 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 13:26 Indeferido o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EXEQUENTE) 
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                                            21/11/2024 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            21/11/2024 15:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/11/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:26 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 16:20 Outras decisões 
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                                            30/10/2024 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            30/10/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 14:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida.
 
 Proceda-se a pesquisa SNIPER, conforme determinado na decisão de id 209334793.
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                                            23/09/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 17:15 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            13/09/2024 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            12/09/2024 17:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/09/2024 08:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/09/2024 02:40 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Indefiro a intimação da parte executada para fazer prova negativa, pois trata-se de prova impossível.
 
 A própria parte autora informou que o veículo em nome da parte executada já se encontra penhorado em virtude de outras ações envolvendo as partes do presente feito, sem a devida eficácia, fazendo com que se demonstre diligência sem efetividade a inserção de nova penhora em veículo que já se sabe estar em local incerto e não sabido.
 
 Proceda-se a pesquisa SNIPER em nome da parte executada.
 
 Após, retornem os autos para análise dos demais pedidos constantes na petição de ID 208423330.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            04/09/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 13:07 Outras decisões 
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                                            26/08/2024 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            26/08/2024 16:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/08/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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                                            13/08/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 13:58 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            13/08/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2024 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 17:13 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            06/08/2024 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 17:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 15:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/05/2024 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            23/05/2024 15:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/05/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 02:33 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            10/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            08/05/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 17:25 Outras decisões 
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                                            08/05/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            08/05/2024 13:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/05/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 02:57 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 13:42 Outras decisões 
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                                            23/04/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            23/04/2024 14:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/03/2024 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 07:34 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2024 11:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 14:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 02:41 Publicado Certidão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0725457-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
 
 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 06:44:34.
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                                            06/02/2024 06:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 17:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2024 14:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 12:17 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 18:15 Outras decisões 
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                                            11/01/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            10/01/2024 22:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/12/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 03:13 Publicado Decisão em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 14:10 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 14:10 Outras decisões 
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                                            01/12/2023 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            01/12/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 16:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/11/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 15:18 Outras decisões 
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                                            31/10/2023 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            30/10/2023 17:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/10/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 14:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2023 02:27 Publicado Certidão em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2023 14:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 17:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2023 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 02:55 Publicado Certidão em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 12:57 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 12:57 Outras decisões 
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                                            15/09/2023 15:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            15/09/2023 15:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/09/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 14:13 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 14:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/06/2023 14:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2023 14:26 Desentranhado o documento 
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                                            30/06/2023 14:21 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2023 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2023 14:20 Desentranhado o documento 
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                                            28/06/2023 21:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 18:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/06/2023 00:54 Publicado Sentença em 13/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            02/06/2023 16:15 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 16:15 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            02/06/2023 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            01/06/2023 16:13 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/05/2023 09:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/05/2023 00:36 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            18/05/2023 18:04 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 18:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2023 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            12/05/2023 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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