TJDFT - 0725315-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:53
Outras decisões
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725315-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILSON DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida a cumprir OBRIGAÇÃO DE FAZER e a pagar honorários sucumbenciais.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 750,00.
Inclua-se ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL, na condição de credora de honorários sucumbenciais.
Mantenha-se AILSON DE SOUZA no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, bem como para que cumpra a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do cartão de crédito contratado pelo consumidor/autor, no mesmo prazo, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:40
Outras decisões
-
23/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Outras decisões
-
30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Outras decisões
-
24/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:41
Outras decisões
-
19/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:53
Outras decisões
-
12/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:51
em cooperação judiciária
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:57
Outras decisões
-
04/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
14/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:07
Outras decisões
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:18
Outras decisões
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 22:17
Gratuidade da justiça não concedida a AILSON DE SOUZA - CPF: *55.***.*42-53 (AUTOR).
-
16/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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