TJDFT - 0725394-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:11
Homologada a Transação
-
06/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TALITA TRINDADE FRANCA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725394-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TALITA TRINDADE FRANCA SENTENÇA - NUPMETAS CENTRO DE ENSINO UNIFICDO DE BRASÍLIA – CEUB deduziu ação monitória em face de TALITA TRINDADE FRANÇA, na qual veicula cobrança no valor de R$ 85.200,65.
Aduz a parte autora, em síntese, que prestou serviços de educação superior atinentes ao curso de medicina e que apesar de a requerida ter tomado os serviços contratados restou inadimplente com parte do pagamento, pelo que pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 85.200,65.
A requerida apresentou embargos à monitória no ID 170770000 referindo que colou grau em 05.08.2021, pelo que não frequentou aulas entre agosto e dezembro de 2021, de modo que não pode ser cobrada pelas respectivas mensalidades.
Pugna então pela improcedência da pretensão monitória.
Em impugnação aos embargos (ID 173038604) a parte autora aduz que a requerida obteve a outorga antecipada de grau em face da Lei 14.040/2020 e Portaria MEC 383/2020 e do contexto excepcional de pandemia.
Refere, porém, que a possibilidade de antecipar a colação de grau não altera a obrigação de pagar contratada, com a qual a requerida quedou-se inadimplente.
Pugna então pela procedência do pedido monitório.
Foi proferida decisão saneadora no ID 175705072, oportunidade em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça; rejeitada a preliminar de inexigibilidade do título; determinada a aplicação do CDC e o julgamento antecipado do mérito.
O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos, acerca dos quais as partes realizaram efetivo contraditório, pelo que foi declarado o encerramento da instrução no ID 191462683 e a conclusão para julgamento no ID 192802218. É o relatório.
Decido.
O feito foi devidamente saneado e não há questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao exame do mérito.
No mérito, consta do contrato firmado entre as partes: Cláusula 3ª: Anui, expressamente, o aluno ou responsável legal ao preço dos serviços a serem prestados, consistente no pagamento de 6 (seis) parcelas, com vencimento até no dia 7 de cada mês, salvo a primeira parcela, que deverá ser quitada no ato da matrícula. 3.1: Conhecem as partes que os valores das parcelas são iguais a R$ 7.862,91 (Sete Mil e Oitocentos e Sessenta e Dois Reais e Noventa e Um Centavos), equivalentes a 38 (trinta e oito) créditos, salvo nos casos em que a matriz curricular exigir maior ou menor número de créditos e/ou em caso de reprovação em unidades curriculares.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acréscimo ou decréscimo incidirá a diferença da mensalidade consequente a partir da 3ª (terceira) parcela, já que as duas primeiras têm valor fixo.
No mesmo contrato consta que o 12º período do curso de medicina possui uma carga de 56 créditos para conclusão.
Observa-se do documento ID 179901995 que a estudante não cursou o “internato IV”, referente ao 12º período, razão pela qual apresenta uma defasagem de carga horários de 720 horas-aulas, compatível com os ventilados 56 créditos.
O não pagamento se deu pelo fato de a requerida ter sido beneficiada por decisão judicial que determinou a outorga antecipada de grau, em cumprimento à Lei 14.040/2020.
De modo que tendo recebido o grau de graduada em medicina, não compareceu às respectivas aulas da disciplina “internato IV” e não realizou os respectivos pagamentos.
De fato, a requerida não compareceu as aulas, tanto que consta de seu histórico a reprovação (SR – sem rendimento) na disciplina “internato IV”, ocorre, porém, que o não comparecimento às aulas não importa em extinção da obrigação de pagar as respectivas mensalidades contratadas.
Como se nota do documento ID 185338152, em julho de 2021 a requerida contratou os serviços da autora para cursar as duas disciplinas do 12º período, a saber, “internato IV” e “trabalho de conclusão de curso” no período entre 01/07/2021 a 31/12/2021, de modo que os serviços educacionais foram contratados e devidamente disponibilizados à consumidora, não podendo a sua ausência às aulas alterar a respectiva obrigação de pagar contratada.
Nesse sentido também o documento ID 185338157 deixa claro que a requerida se obrigou aos pagamentos objeto da lide, de modo que incorre no dever de pagar as respectivas parcelas, notadamente porque a outorga antecipada de grau não consubstancia hipótese de extinção da obrigação de pagar contratada.
No segundo semestre de 2021 a parte requerida, no seguimento regular de seu curso de medicina, teria de cursar os 56 créditos previstos na estrutura do curso para obter a conclusão da graduação e a respectiva outorga de grau.
A outorga antecipada de grau, decorrente de lei excepcional havida durante a pandemia, nesse giro, não tem aptidão para alterar a obrigação de pagar contratada notadamente quando os serviços educacionais foram efetivamente disponibilizados pela autora em favor da requerida.
Note-se que não há qualquer notícia de trancamento de disciplina, de distrato do contrato ID 185338152 ou de cancelamento da matrícula realizada, de modo que o fato de a requerida ter comparecido ou não às aulas efetivamente disponibilizadas e prestadas pela autora é indiferente no que toca a existência, validade e exigibilidade da respectiva obrigação de pagar.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS à monitória, pelo que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a obrigação da requerida pagar o valor histórico de R$ 61.661,77, acrescidos de correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa de mora de 2%, alçando o valor do débito R$ 83.530,05 (data base 12/06/2023) conforme cálculo ID 162337996.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725394-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TALITA TRINDADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a instrução.
Não há outras provas a serem produzidas.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
22/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725394-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TALITA TRINDADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a alegação da requerida de que a cobrança referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 está ocorrendo em dobro.
Ademais, intimo a requerida para esclarecer, no mesmo prazo, se chegou a cursar o Internato IV, ainda que parcialmente, considerando que se matriculou na respectiva disciplina em 15/7/2021, e somente colou grau em 05/08/2021.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:26
Outras decisões
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:11
Outras decisões
-
21/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TALITA TRINDADE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Outras decisões
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:34
Outras decisões
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:36
Outras decisões
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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