TJDFT - 0725639-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado RUMMENIGGE DE ARAÚJO CAVALCANTE, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Por outro lado, presente a causa de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente no delito perscrutado, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a reprimenda em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.089 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à recente decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 182336609), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos bens apreendidos (IDs n. 162530042 e 162531495) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino o perdimento do veículo VW/Gol, placa JKG6190, ano/modelo 2012/2013, em favor da SENAD, uma vez que o referido veículo era utilizado na difusão de entorpecentes, mas sem prejuízo ao terceiro de boa-fé.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
12/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725639-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUMMENIGGE DE ARAUJO CAVALCANTE DESPACHO Considerando que transcorreu in albis o prazo para o oferecimento das alegações finais defensivas, intime-se o denunciado para que constitua novo advogado, sob pena de ser nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa.
Oficie-se a OAB/DF para que apure eventual desídia por parte da advogada Dra.
Thays Fernandes Alves, OAB 58061/DF.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:46
Determinado o Arquivamento
-
28/06/2023 12:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/06/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2023 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 16:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/06/2023 14:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 07:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2023 14:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/06/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 07:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 14:57
Juntada de laudo
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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