TJDFT - 0725157-50.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DARIO TOLENTINO DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
QUESTÃO DE ORDEM.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DEFENSOR DATIVO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 7.157/2022 - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO E DO LIMITE IMPOSTO PELO DECRETO DISTRITAL N. 43.821/2022. 1.
Transitado em julgado o processo e baixado os autos à origem, o Defensor Dativo formula requerimento (ID 59559370) para fixação de honorários. 2.
Incontroverso que o Dr.
Wencell Alves da Silva, OAB/DF n° 69.894, atuou nos autos como Defensor Dativo da parte autora na confecção do Recurso Inominado que foi julgado por este Colegiado.
Igualmente incontroverso que, a parte requerente não obteve sucesso no seu recurso.
Tendo em vista a ausência de contrarrazões, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Resta a esse Colegiado fixar os honorários do Defensor Dativo, em razão da interposição do Recurso Inominado. 4.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, que tramita em sede de Juizado Especial, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA para arbitrar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios pela advocacia dativa exercida pelo Dr.
Wencell Alves da Silva, OAB/DF n° 69.894.
Permanecem inalterados os demais itens do acórdão. -
24/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:31
Negado seguimento a Recurso
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:03
Processo Reativado
-
22/05/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DARIO TOLENTINO DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de DARIO TOLENTINO DA ROCHA - CPF: *97.***.*11-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 01:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724954-94.2023.8.07.0001
Xs3 Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:12
Processo nº 0724854-94.2023.8.07.0016
Cilene Vilarins Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 05:20
Processo nº 0725009-73.2022.8.07.0003
Banco Bradesco SA
Deny Herica Fernandes de Brito Alves
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:16
Processo nº 0724849-72.2023.8.07.0016
Flora Carvalho de Oliveira e Freitas Fon...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Cinthia Fonseca Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 07:32
Processo nº 0725256-94.2021.8.07.0001
Silvio Goncalves Malaguti de Souza
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Carneiro da Costa Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:31