TJDFT - 0725271-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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23/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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23/02/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725271-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: H P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em face de H P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME.
A parte autora sustentou em síntese que, em 24/04/2023, deixou o seu veículo no estabelecimento da requerida para reparos de vazamento de óleo e água.
Alega que se deparou com o veículo totalmente desmontado ao retornar no dia seguinte.
Relatou que, ao questionar o ocorrido, o proprietário da oficina respondeu que "não trabalhava para pobre".
Informou que comprou, na loja FILÉ DA PICKUP, um coletor paralelo pelo valor de R$4.500,00, tendo em vista o alto preço da peça na concessionária autorizada.
Noticiou que a peça foi submetida à vistoria da empresa vendedora, além de dois mecânicos, os quais constataram que não havia qualquer defeito no coletor, tendo realizado a entrega na oficina requerida para conclusão do serviço.
Destacou que o pagamento do serviço foi realizado por terceira pessoa (de quem era credor) diretamente na conta do representante legal da requerida.
Afirma que o pagamento englobou a mão-de-obra da troca de coletor e a instalação de uma nova bateria.
Esclareceu que, retirado o veículo em 09/06/2023, foi surpreendido com a elevação de temperatura do veículo ao utilizá-lo, bem como com a permanência dos vazamentos inicialmente relatados, sendo informada pela ré quanto à necessidade de aquisição de novo coletor de admissão, com novo pagamento de serviço de instalação na ordem de R$1.500,00.
Narrou que, inconformado, adquiriu nova peça no mesmo estabelecimento, pelo valor de R$1.000,00.
Afirmou ter realizado a troca em outra oficina, LUCAS DIESEL AUTO MECÂNICA, indicada pelo vendedor da peça.
Declarou que pagou R$500,00 pela mão-de-obra, recebendo o veículo em perfeitas condições e sem defeitos.
Por fim, alegou a existência de falha na prestação dos serviços, ante a permanência do veículo nas dependências da ré por 47 (quarenta e sete dias), no período de 24/04 a 09/06/2023, sem a conclusão eficaz do serviço e com prejuízo de ter que comprar novo coletor de admissão e troca de bateria.
Alegou ter ocorrido de forma desnecessária, bem como pelos maus tratos sofridos pela conduta dos funcionários da requerida.
Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelo valor de R$15.000,00 e por danos materiais na quantia de R$2.800,00, a título de ressarcimento pelas despesas de mão de obra, bateria e custo adicional para aquisição de coletor extra.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora ao id. 183735966.
Citada (id. 186708459), a requerida ofertou contestação ao id. 191617989.
Preliminarmente, suscitou (i) a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que não comprovou ser proprietário do veículo, tampouco responsável pelas despesas na oficina e (ii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, relatou que o tratamento do proprietário e funcionários da requerida ocorreu de forma cordial e respeitosa e teceu considerações acerca da impossibilidade de atestar a integridade da peça antes da instalação, tendo em vista que com a utilização, o carro esquenta e pode provocar rachaduras na peça em decorrência da dilatação.
Sustentou que a responsabilidade pela aquisição de peça paralela foi assumida pelo autor, ciente da procedência duvidosa em tais aquisições, notadamente pela notória comercialização de peças de forma ilegal.
Informou que não ocorreu defeito do veículo em uso fora da oficina, e que a situação foi identificada dentro do próprio estabelecimento, sendo enviado vídeo ao autor, que demorou a retornar ao local, ocasionando problemas na bateria que exigiram a troca da peça.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 189333592).
Réplica ao id. 193190795.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 196412997).
O réu, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Da impugnação à gratuidade de justiça Suscita a parte ré impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No entanto, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada.
Portanto, em análise do caso concreto, verifico que a parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Da ilegitimidade ativa do requerente Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois alegou ter contratado os serviços com o requerido, em que pese não tenha sido o responsável direto pelo pagamento dos serviços contratados.
Nesse sentido, rejeito as preliminares aduzidas.
Vencido o exame dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise das questões fáticas, jurídicas e probatórias.
Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida; (ii) a integridade do coletor de admissão inicialmente adquirido pelo autor; (iii) a violação dos direitos de personalidade do autor, hábil a justificar a indenização por danos morais.
Anoto que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da relação de consumo, mas sim do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Na situação em comento, a requerente não anima suas alegações com qualquer prova que permita concluir pela fragilidade, em face do fornecedor, no que concerne à produção probatória ou mesmo que aponte para a verossimilhança do alegado.
Ademais, a atribuição do ônus ao réu, consistiria na determinação de prova diabólica, situação não admitida pela legislação.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte autora requereu a oitiva de (i) José Paulino da Costa e (ii) PEDRO DOS SANTOS SILVA, mecânicos responsáveis por atestarem a integridade do coletor de admissão após a aquisição e antes da entrega à requerida, de modo a comprovar que a peça não apresentava defeitos quando da vistoria; (iii) LUCAS DOS SANTOS, mecânico e representante legal da empresa LUCAS DIESEL AUTO MECÂNICA, responsável pelo conserto do veículo, a fim de esclarecer acerca dos defeitos na peça após a falha na prestação de serviços pela requerida; (iv) RODRIGO ARTUR FERRAZ TALAMONTI, ao argumento de ser o terceiro, responsável pelo pagamento dos serviços na oficina requerida.
Concernente à oitiva dos mecânicos José e Pedro, responsáveis pela vistoria da peça, verifico que a versão das testemunhas já se encontra nos autos, consoante declarações acostadas ao id. 179694415.
Quanto à oitiva de Lucas, verifico que também consta declaração dos autos, que inclusive menciona que o coletor de admissão estava deteriorado, o que, por si só, não atesta a existência de falha na prestação de serviços pela empresa ré (id. 179694414).
Ademais, destaco que a prova testemunhal não é meio hábil a comprovar eventual falha na instalação do coletor pela requerida, sendo necessária a prova pericial para elucidação dos pontos controvertidos, o que não é possível, tendo em vista que o coletor já foi retirado do veículo e trocado por oficina que não faz parte da presente demanda.
Por fim, desnecessária a oitiva de Artur, tendo em vista que o autor anexou declaração assinada pela testemunha indicada e comprovantes do pagamento realizado pelo terceiro ao representante de requerida (id. 179694416).
Ante o exposto, anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de H P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/04/2024 02:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725271-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: H P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 191617989.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
03/04/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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08/03/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
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17/01/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (REQUERENTE).
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16/01/2024 18:09
Outras decisões
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08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 22:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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