TJDFT - 0725567-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725567-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA em face de CAMARGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Em resumo, a autora narra que comprou da ré o veículo GM PRISMA, PLACA BBC8665, em fevereiro de 2023, tendo pagado à vista o valor de R$ 35.000,00, além de R$1.790,00 a título de transferência do veículo, para que a concessionária ré realizasse a transferência do veículo para a parte autora, o que não foi feito até o momento.
A autora informa que tomou conhecimento junto ao Banco PAN de que o veículo estava financiado e com parcelas do financiamento em aberto, fato que impediria a transferência.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Que seja deferida dano moral no valor de R$10.000,00; e) Que seja deferido a restituição no valor de R$ 36.790,00; f) Caso não seja deferido o desfazimento do negócio jurídico, que seja realizada a transferência do veículo em nome da parte autora.” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 186789392.
A ré apresentou contestação ao ID 197688913.
Defende que a autora não pode buscar o desfazimento do contrato pelo descumprimento de uma única cláusula, por ser desproporcional, especialmente se tal cláusula não for essencial para o objeto principal do contrato (teoria do adimplemento substancial).
Fica demonstrado pelas conversas anexas que o sócio da empresa contestante a todo momento tentou resolver o problema, tendo sido impossibilitado por ter caído no golpe de boleto falso.
Ao ser vítima de um golpe, a contestante enfrentou um prejuízo inesperado que compromete sua capacidade financeira.
Acrescenta que a autora está na posse do veículo há mais de um ano, período durante o qual utilizou o bem, usufruindo de todos os benefícios que ele proporciona.
Esse uso prolongado implica desgaste natural dos componentes do veículo, depreciando seu valor de mercado, o que impediria a restituição do valor integral originalmente pago.
Ao final, formulou os seguintes requerimentos: “b) Não sendo possível a autocomposição, requer a improcedência do pedido de desfazimento do negócio firmado entre as partes, com a concessão de prazo para quitação do financiamento e posterior transferência para o nome da autora; c) Subsidiariamente, em caso de desfazimento, o abatimento do valor de desvalorização do automóvel, a ser apreciado em liquidação de sentença; d) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e) Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido de condenação à reparação, requer a diminuição do valor, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 205888615 retificou o valor da causa para R$46.790,00 e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, narra a autora que adquiriu a propriedade do veículo (GM PRISMA, Placa BBC8665), tendo pago à vista o valor de R$35.000,00 (recibo de id 180084076).
Quanto ao fato de que o veículo não teria tido o seu registro de propriedade transferido para o nome da autora (compradora), tal circunstância não enseja a rescisão do contrato nem a responsabilidade civil pretendida pela autora, notadamente porque a obrigação de promover tal transferência recai exclusivamente sobre a compradora, cabendo ao antigo proprietário apenas a comunicação da venda do bem ao órgão público de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades decorrentes de infração à legislação de trânsito.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES.
INCLUSÃO.
DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ENTE PÚBLICO.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
OBSERVÂNCIA.
CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso em análise, a controvérsia posta em debate na origem cinge-se à obrigatoriedade de o comprador transferir, para o seu nome, o registro do veículo automotor - e a quitação dos débitos decorrentes de multas, impostos e taxas - que adquiriu por meio de acordo particular.
E, consoante prevê o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela adoção da providência é do comprador, cabendo ao vendedor realizar a comunicação da venda. 2.
Nessa perspectiva, considerando que ao DETRAN/DF incumbe apenas gerenciar os registros administrativos realizados pelos particulares, o órgão distrital não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois contra ele não há pretensão resistida. 3.
Por ter natureza absoluta, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei n. 12.153/2009) e das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que entidade autárquica distrital for requerida - excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 26, inciso I, Lei n. 11.697/2008) - pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Consequentemente, deve ser observada a competência residual das varas cíveis. 4.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Sobradinho).” (Acórdão 1886741, 07160124220248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGÓCIO.
AFIRMAÇÃO.
TRADIÇÃO CONSUMADA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO QUALIFICADO.
DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
ADQUIRENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE DÉBITOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
PROCEDIMENTOS SUJEITOS A REGRAMENTOS PRÓPRIOS.
OBRIGAÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriada desses encargos. 2.
Conquanto caracterizadas a desídia do adquirente e a não transferência da propriedade do veículo e dos débitos a ele relacionados, inviável que o encargo seja transferido aos órgãos de trânsito e fazendário, porquanto, a par de carecer de arrimo legal, a medida resta obstada ante a necessidade de cumprimento de exigências administrativas para a transferência do automóvel, tais quais a apresentação do veículo para realização de vistoria e a quitação dos débitos, descerrando que essa obrigação é de responsabilidade exclusiva do comprador. 3.
A aquisição de veículo automotor enseja a obrigação anexa de o adquirente promover, no prazo legalmente pontuado, a transferência do automóvel para seu nome como medida complementar destinada a regularizá-lo perante os órgãos de trânsito e fazendário, tendo em conta as implicações administrativas e tributárias que a titularidade da coisa móvel irradia, desobrigando o alienante da condição de responsável pelos tributos, taxas e penalidade originárias do seu uso desde a tradição, não podendo, destarte, nenhuma obrigação volvida ao desiderato de promover a transmissão de titularidade e de débitos tributários gerados pelo veículo ser endereçada, defronte a omissão do comprador, aos órgãos públicos, inclusive porque irradia a transmissão custos a serem absorvidos pelo comprador. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (Acórdão 1817506, 07187813720228070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.) Por conseguinte, se a compradora não diligenciou no sentido de realizar a pronta e imediata transferência da propriedade móvel adquirida, não pode reclamar em juízo indenização ou nulidade contratual decorrente de ato ao qual deu causa por negligência própria, sob pena de grave violação ao princípio da boa fé objetiva (na modalidade que proíbe o comportamento contraditório – venire contra factum proprium).
Também não infirma o negócio jurídico o fato de o veículo automotor ainda estar registrado em nome de terceiro, porquanto não há confundir o registro administrativo do bem no DETRAN com a prova da legítima propriedade do bem móvel, que, dada a sua própria natureza, transfere-se por simples tradição e não por meio daquele registro, não havendo falar em alienação a non domino pelo simples fato de a alienante não figurar naquele registro administrativo.
Com efeito, o registro da anterior propriedade de veículos automotores nos cadastros dos órgãos de trânsito (DETRANs) não constitui requisito para a transmissão da propriedade, que se opera, como em todos os casos de compra e venda de bens móveis, pela mera tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Nesse sentido, acha-se consolidada a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO.
TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos.
II.
Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente envolvido no acidente, não há como admitir a sua legitimidade ad causam ou a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada.
III.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.939633, 20130110880818APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição...” (Acórdão n.891870, 20130310294197APC, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015.
Pág.: 118) Por conseguinte, não se vislumbrando na espécie a prática dos alegados atos ilícitos imputados à requerida, a improcedência dos pedidos autorais é a medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725567-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:59 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
08/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725567-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora comprova, por meio dos contracheques ao ID 185314057, que aufere renda mensal líquida de R$ 3.000,00, compatível com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:27
Deferido o pedido de POLYANA RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *70.***.*55-29 (REQUERENTE).
-
13/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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