TJDFT - 0725090-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAJU CHOCOLATES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANE DE AGUIAR MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725090-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAJU CHOCOLATES LTDA, JULIANE DE AGUIAR MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O RELATÓRIO JUAJU CHOCOLATES LTDA interpôs apelação em face da sentença de ID 61874688, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora recorrente em face do recorrido.
Consoante destacado no despacho de ID 62293364, o pedido de gratuidade de Justiça formulado na origem pela ora recorrente foi indeferido na sentença, ao fundamento de que "a despeito da alegação de hipossuficiência, a embargante não juntou aos autos qualquer documento apto a corroborar tal alegação, limitando-se a alegar insuficiência de recursos, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 98 do NCPC".
O juízo ressaltou ainda que a parte é "pessoa jurídica, e para ser beneficiada com a gratuidade de justiça, deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera alegação de crise econômica".
No apelo, a recorrente reitera o pleito de Justiça Gratuita, ao simples argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo, o que não infirma os motivos invocados na decisão impugnada para indeferir a benesse.
Não bastasse tal circunstância, a apelante promoveu o recolhimento das custas iniciais após a interposição do recurso, o que, ao contrário do quanto alega, evidencia a possibilidade de pagamento das despesas processuais. À vista dessas circunstâncias, foi concedido à apelante o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, sob pena de não conhecimento do recurso, comprovasse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, ou efetuasse o preparo, na forma dobrada, consoante estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.
A recorrente manifestou-se no ID 62646171, colacionando aos autos a guia de ID 62646175, com o respectivo comprovante de ID 62646173. É o sumário dos acontecimentos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, e a apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Tampouco restou demonstrada a necessidade de concessão do benefício.
A recorrente, por meio da petição de ID 62646171, informa o suposto recolhimento do preparo; entretanto, os documentos de ID 62646175 e 62646173 não atendem adequadamente ao comando do art. 1.007, § 4º, do CPC, expressamente mencionado no despacho de ID 62293364, e de acordo com o qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", uma vez que o preparo foi efetuado na forma simples.
Deveras, efetuado o preparo na forma simples, não em dobro, consoante determinação legal e judicial, tem-se por não recolhido de forma adequada o encargo processual, em que pese a segunda oportunidade ofertada à apelante para assim proceder.
Não efetuado, pela recorrente, o adequado recolhimento do preparo, o apelo é deserto.
A deserção implica juízo negativo de admissibilidade da apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2024 17:36
Não recebido o recurso de JUAJU CHOCOLATES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (APELANTE).
-
08/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/07/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725620-38.2023.8.07.0020
Distribuidora e Transportadora Japa-Gas ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:37
Processo nº 0724955-79.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Mercia Godoy Pinheiro
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 11:00
Processo nº 0725258-48.2023.8.07.0016
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Rafael Castro Canivello
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 09:07
Processo nº 0725414-36.2023.8.07.0016
Mauro Daniel
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:29
Processo nº 0725065-72.2023.8.07.0003
Jessica Iris de Souza Benicio
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Sara Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 12:44