TJDFT - 0725635-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:39
Outras decisões
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725635-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 180794515.
Aduz que a sentença indeferiu o pedido de gratuidade de justiça enquanto pendente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 168946362.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, ao agravo de instrumento nº 0739006-98.2023.8.07.0000 foi negado provimento e julgado prejudicado o agravo interno, nos termos do acórdão que ora colaciono, em anexo.
Mesmo se assim não fosse, ao agravo de instrumento não foi deferido efeito suspensivo, de modo que era ônus do embargante recolher as custas processuais no prazo assinalado pelo Juízo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 180794515, arquivem-se com as cautelas de praxe (com o cancelamento da distribuição).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:29
Indeferido o pedido de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*00-94 (EMBARGANTE)
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26/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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