TJDFT - 0725427-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:06
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REGRAS DO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 37, inciso IX, da CF/88, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. 2.
O Edital nº 01/2022 do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal previa na Tabela 14.4 (ID 53429908 – Pág. 21/22) que o candidato seria eliminado do certame caso tocasse com os pés na linha de medição inicial (salto “queimado”); hipótese em que da análise das filmagens dos dois saltos realizados pelo Autor (Ids 53430465 e 53430466) observa-se que houve, de fato, a invasão da linha partida (“queima” do salto), em evidente violação ao disposto no edital do certame. 3.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas; o princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 4.
O fato de ter havido uma suposta confusão da Banca Examinadora em relação à fundamentação para a eliminação do candidato não afasta a necessidade de que sejam respeitadas as regras editalícias para aprovação no teste de aptidão física; ainda que se considere eventual nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, tal situação não implicaria na necessária aprovação do Recorrente, já que demonstrada de forma cristalina a “queima” do salto durante a prova. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 6.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOAO VITOR NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO - CPF: *59.***.*00-42 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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