TJDFT - 0725385-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:26
Baixa Definitiva
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03/10/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 42.970.070 ASHLEY FREITAS MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência dos vícios apontados (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
O embargante aponta vício de omissão no acórdão, entretanto no decorrer do recurso retoma a discussão do mérito da demanda, bem como afirma que o colegiado teria negado aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 9/16 da ementa.
Destaco que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas pelo embargante de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão no julgado. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/08/2024 12:45
Decorrido prazo de 42.970.070 ASHLEY FREITAS MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 42.970.070 ASHLEY FREITAS MACHADO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:52
Juntada de mandado
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18/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 13:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:06
Processo Reativado
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18/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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