TJDFT - 0725588-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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12/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:41
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725588-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GREGORIO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HÉLIO GREGÓRIO DA SILVA contra a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil através da qual pretende a declaração de nulidade/ilegalidade de processo administrativo que culminou com sua exclusão dos quadros da associação e perda do mandato de Diretor Regional (ID 163816399, pg. 1/22).
Narra o autor que fazia parte dos quadros da requerida e, no ano de 2019, foi eleito pelos demais associados para exercer o mandato de Diretor Regional.
No entanto, no curso do mandato, a requerida instaurou processo administrativo para apurar possível prática de atos contrários aos interesses, normas, objetivos e finalidades da ANABB para benefício próprio.
Conforme exposto, com decisão da Diretoria Executiva fundamentada no artigo 6º, inciso III, alínea “b” do Estatuto, promoveu-se a abertura do Processo Administrativo em apreço, em razão de suposta afronta ao artigo 11, incisos I, II e IV do Estatuto Social, artigos 18, inciso I, 30, incisos I, II, VII, “a” e artigo 44 do Regimento Interno, bem como artigos 4º, 5º, 7º, 8º, incisos I, IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XX, 9º, 10º, 13 e 18 do Código de Ética, artigo 11, inciso II do Regulamento de Eleições, além do Edital de Eleições Gerais de 2019.
Referido processo administrativo culminou com a perda do seu mandato e sua expulsão dos quadros da associação com fundamento na existência de conflito de interesses, não preenchimento das condições para participação nas eleições da ANABB e violação do dever de zelo pelo bom nome da ANABB, tendo em vista que: i) O denunciado teria compartilhado, antes de divulgado pela própria ANABB, o acordo firmado com a COOPANABB e o relatório final das atividades da CGE; ii) O Denunciado nomeou à penhora, para satisfação de seu crédito na ação judicial movida em face da COOPANABB, duas unidades também disputadas pela ANABB, que supostamente eram garantias hipotecárias do contrato em que a ANABB era fiadora e havia se subrogado; iii) iii) O denunciado teria se candidatado ao cargo de Diretor Regional nas eleições de 2019, supostamente descumprindo a exigência do artigo 11 do Regulamento das Eleições da ANABB.
Defende que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não houve divulgação na íntegra da discussão do colegiado ou dos fundamentos utilizados para a conclusão do recurso.
Afirma que não há qualquer previsão no Estatuto e Regimento Interno da ANABB para punir associado em exercício do mandato com a perda deste.
Sustenta que, em nenhum regulamento interno, seja Estatuto, Regimento ou qualquer normativo da ANABB, está previsto que a perda da condição de associado implica na perda do mandato, tampouco se tem a previsão de que, durante o mandato para qualquer cargo, possa ser promovida a exclusão do corpo social.
Defende a necessidade de processo judicial para a aplicação da pena de cassação do mandato.
Tece considerações sobre a ausência de conflito de interesses com a ANABB.
Quanto à ação judicial de n. 0010041-95.2016.8.07.0001, diz que nunca foi inadimplente em relação à COOPANABB e que os apartamentos 707 e 708 do Residencial Jardim das Paineiras ficaram à disposição da COOPANABB após o pedido de desistência por ele formulado, pelo desinteresse na continuidade do empreendimento e o aproveitamento do valor já por ele pago em outro empreendimento.
Diz que, ainda que a ANABB tenha arcado com o custo da inadimplência do financiamento em que figurava como fiadora, o prejuízo por ela sofrido foi causado por ato ilícito da COOPANABB, que não acatou o pedido de desistência do autor e de aproveitamento do crédito em outro imóvel.
Afirma que não houve prejuízo à ANABB nos autos da execução de n. 0010041-95.2016.8.07.0001 movida contra a COOPANABB, tendo em vista que foi homologado acordo nos referidos autos no dia 28/01/2022, do qual resultou o cancelamento da anotação de existência de penhora em referência à diversos imóveis anteriormente penhorados nos autos, o que demonstra a completa ausência de prejuízo à ANABB, que continuou o seu acordo normalmente e conseguiu êxito na negociação, que, até o momento, aparenta cumprimento por ausência de manifestação contrária nos autos.
Ademais, esclarece que a ANABB não formulou pedido prévio de penhora das unidades 707 e 708 na execução que movia contra à COOPANABB.
Sustenta que, assim como a ANABB cobra a COOPANABB no processo de execução para buscar a indenização pelo prejuízo que teve que arcar pela equivocada decisão de ser fiadora do contrato hipotecário, sem qualquer garantia equivalente, também o requerente tem o direito, garantido constitucionalmente, de cobrar da COOPANABB o prejuízo sofrido.
Desta forma, a participação majoritária da ANABB junto ao COOPANABB por si só não é suficiente para justificar o conflito de interesse entre o autor e ANABB.
Ressalta que as duas instituições acima possuem corpo diretivo, administração, estrutura, objetos e CNPJ distintos, não podendo ser promovida a extensão, tal como apresentada, do exercício de um direito legitimo contra a COOPANABB como um ato contra a ANABB.
Afirma que, quando se candidatou ao cargo eletivo, não estava litigando contra a ANABB e sim contra a COOPANABB, pessoas jurídicas distintas e, sendo assim, não violou o art. 11, II, do Regulamento das Eleições.
Quanto à alegação de violação ao dever de zelo ao nome da ANABB, diz que o acordo divulgado por ele já havia sido apresentado nos autos da execução e, sendo assim, não houve qualquer utilização do cargo ou condição do requerente para obter de forma escusa o acesso ao documento, tampouco há que se falar em compartilhamento prematuro.
Ressalta que, como Diretor Regional, poderia emitir opiniões e promover debates referentes a proposições da ANABB, ainda que desaprovando as condutas da associação.
Destaca que ser contrário ao posicionamento da Diretoria Executiva não é sinônimo de ser contrário à ANABB, uma vez que a associação é composta por todos os seus membros e o debate e contrariedade de pensamentos é plenamente comum, pois do contrário, se tivesse que compactuar com tudo, calando-se diante dos abusos descobertos, o cargo sequer seria necessário ou previsto em Estatuto.
Ressalta que a pena de exclusão, bem como a perda do mandato lhe causaram danos de ordem moral, posto que violados seu nome e imagem.
Diz que está impedido de frequentar a sede da associação e impedido de utilizar a estrutura do clube da ANABB, de utilizar de convênios e se beneficiar de ações judiciais propostas pela associação.
Afirma ter sofrido também danos materiais, pois deixou de receber a ajuda de custo no valor mensal de R$ 2.363,23, desde a sua cassação (07/2022) até o efetivo pagamento/fim do mandato.
Ao final, pede a declaração de nulidade do processo administrativo e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, estes fixados em valor não inferior a R$ 25.000,00.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da pena de exclusão, pede que seja revisto o tempo de exclusão fixado em 3 anos, para que seja fixado em 1 ano.
Anexados documentos de ID 162494206 a 162497050.
Emenda ao ID 163816399.
Citada, a Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) contesta ao ID 167470558 , pgs. 1/39.
Diz que houve instauração do PAD 001/2022 contra o autor para análise de conflito de interesse, tendo em vista que tais partes disputaram créditos (bem imóveis – unidades 707 e 708) no processo n.º 0703662-92.2019.8.07.000.
Acrescenta que o autor saiu vitorioso nessa disputa, tendo recebido a quantia de R$ 515.772,76 (quinhentos e quinze mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) da COOPANABB.
Ou seja, a pretensão da ANABB, nesses autos não foi exitosa.
Relata que o autor, antes mesmo de a ANABB se manifestar institucionalmente, publicou em grupo de rede social (WhatsApp – páginas 57-68 – doc. 03 – Parte 1), ao arrepio dos normativos internos desta Entidade e à revelia dos órgãos de direção, cópia de um acordo extrajudicial entabulado entre a ANABB e a COOPANABB, pacto este validado pelo Conselho Deliberativo, bem como cópia do resultado do relatório final das atividades da Comissão Geral Eleitoral da ANABB, adjetivando referido acordo como “gravíssimo”.
Ressalta que o autor não agiu de forma ética e com boa-fé, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil, deixando de adotar uma postura de cooperação com a associação quando publicizou documentos internos da ANABB e contra ela litigou judicialmente.
Diz que, tanto o pedido de revisão da exclusão, como o recurso foram devidamente analisados e decididos de forma fundamentada pelas instâncias competentes, nada tendo de ilegal a utilização da técnica de fundamentação “per realationem”, admitida pelo STJ.
Afirma que as decisões da Diretoria Executiva, por sua vez, foram exaustivamente motivadas, tendo tal órgão de deliberação repetido, inúmeras vezes, as razões pelas quais concluíram pela penalização do Sr.
Hélio Gregório: i) disputa judicial de bens com a ANABB; ii) publicação, sem autorização da Governança da ANABB, de documentos internos (cópia de acordo extrajudicial firmado estrategicamente entre a COOP-ANABB); iii) publicação de relatório final das eleições de 2019 (sem autorização da Comissão Eleitoral que era competente para tal).
Assim, sustenta que o processo administrativo ético-disciplinar em discussão atendeu a essência normativa do art. 93, inciso IX da CRFB/884 , que trata do Princípio da Motivação das Decisões Judiciais ou Administrativas.
Alega que apenas à ANABB, por intermédio de suas normas internas, cabe inferir se um associado praticou ou não conduta antiética e contrária aos seus interesses institucionais.
Sustenta que o autor foi excluído do Corpo Social da ANABB porque as condutas adotadas na qualidade de associado constituíram justa causa para sua exclusão do Corpo Social, como apurado no processo administrativo conduzido pela Diretoria Executiva, nos termos do artigo 6°, III, “b”, do Estatuto (doc. 04) e em observância ao art. 57 do Código Civil. 92.
E, tendo sido excluído, não preencheu requisito negativo de elegibilidade, previsto no Estatuto (doc. 04) e no Regulamento das Eleições(doc. 07), tornando-se inelegível para fins de representação da Associação e, por consequência, nula a sua posse, nos termos do artigo 29, IV do Regimento Interno.
Diz que o pedido de indenização por danos materiais não deve ser acolhido, pois, segundo art. 18, incisos III, VI e VII, do Regimento Interno da ANABB, ajudas de custo só serão pagas conforme critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva e exclusivamente para cobrir eventuais despesas administrativas que o Diretor Regional tenha tido no desempenho de suas funções, visto que a natureza jurídica e requeridas cotas é essencialmente a recomposição de despesas realizadas no cargo de Diretor Regional.
Por fim, afirma que, não tendo havido qualquer ato ilícito, não há lugar para indenização por danos morais e que a penalidade aplicada foi devidamente graduada e observou as previsões institucionais.
Réplica ao ID 170104447, na qual foram refutados os argumentos contidos em contestação.
Em audiência de instrução e julgamento de ID 187361377, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
A requerida e o requerente apresentaram alegações finais ao ID 188872478 e 189010039, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HÉLIO GREGÓRIO DA SILVA contra a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil através da qual pretende a declaração de nulidade/ilegalidade de processo administrativo que culminou na sua exclusão dos quadros associativos e perda de seu mandato (ID 163816399, pg. 1/22).
Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações necessárias sobre a intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas.
O artigo 57 do Código Civil preconiza que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".
Conclui-se do referido dispositivo que, ao Poder Judiciário é cabível verificar apenas a legalidade do ato administrativo e, se for o caso, de todo o procedimento.
Referida análise limita-se à aferição da conformidade dos atos administrativos e do procedimento administrativo à lei, não sendo possível fazer qualquer análise de mérito, o qual cabe às autoridades regularmente constituídas para tanto.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
EXCLUSÃO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO AOS PRIMADOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E SEUS COROLÁRIOS.
O artigo 57 do novo Código Civil preconiza que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".
Ao Poder Judiciário é cabível verificar apenas a legalidade do ato administrativo e, se for o caso, de todo o procedimento; a referida análise se limita a aferir se eles ocorreram sob o manto da lei, não sendo possível fazer qualquer análise de mérito, o qual cabe às autoridades regularmente constituídas para tanto.
Com efeito, restando comprovado nos autos a existência de ofensa aos primados do contraditório, da ampla defesa e de seus corolários, notadamente porque inexistente processo administrativo em que deveria ser assegurado o exercício desses direitos oriundos do "due process of law", o afastamento do ato de exclusão de associado, ainda que a alegada justa causa seja aparentemente válida, é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 929533, 20150110114335APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016.
Pág.: 210/234) Entretanto, na análise da conformidade do procedimento administrativo à lei, o magistrado não deve se limitar apenas à análise da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais.
Isso porque o Poder Judiciário possui a prerrogativa de verificar eventual abuso, ou mesmo falta de justificativa para a exclusão de associado, especialmente em consideração a normas cogentes e constitucionais, segundo inteligência, ainda, do art. 57 do Código Civil.
Em princípio, vale ressaltar que o procedimento ético-disciplinar, PAD 001/2022, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da motivação das decisões administrativas (art. 93, inciso X, da CRFB), não sendo suficiente para inquiná-lo de nulidade a alegação de fundamentação suscita nos votos ou a utilização de fundamentos “per relationem”, técnica admitida na prática judiciária.
Não há controvérsia sobre os fatos que motivaram a instauração do PAD 001/2022 e a condenação do autor em referidos autos, tendo concluído o colegiado pela existência de conflito de interesse entre o autor e a requerida na disputa de créditos (bem imóveis – unidades 707 e 708) no processo n.º 0703662-92.2019.8.07.000.
A Diretoria Executiva, após deliberação, concluiu pela penalização do Sr.
Hélio Gregório por ter constatado: i) disputa judicial de bens com a ANABB; ii) publicação, sem autorização da Governança da ANABB, de documentos internos (cópia de acordo extrajudicial firmado estrategicamente entre a COOP-ANABB); iii) publicação de relatório final das eleições de 2019 (sem autorização da Comissão Eleitoral que era competente para tal).
Da narrativa do pedido de instauração do procedimento administrativo ético-disciplinar consta a seguinte motivação: “O processo movido pelo Sr.
Hélio Gregório contra a COOP-ANABB: A partir do mês de julho de 2012, o Sr.
Hélio Gregório deixou de pagar os valores devidos à COOP-ANABB em relação às unidades 707 e 708.
Em 27.09.2012, (Doc. 02) enviou correspondência à Cooperativa comunicando a desistência da compra das unidades 707 e 708 do Residencial Jardim Paineiras/DF e exigindo a transferência dos recursos ali aportados, para a amortização do saldo devedor da unidade 806 do Residencial Jardim da Barra/RJ, também adquirido por ato cooperativo.
O Sr.
Hélio Gregório ingressou, então, com a ação judicial n°. 0703662-92.2019.8.07.0001 (Doc. 03), que tramitou na 21° Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em desfavor da COOP-ANABB, pleiteando a rescisão contratual do ato cooperativo referente aos apartamentos 707 e 708, a partir de 27.09.2012, bem como a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os pedidos do referido processo foram julgados parcialmente procedentes (Doc. 04) para rescindir os atos cooperativos das unidades 707 e 708 do Residencial Jardim Paineiras e condenar a COOP-ANABB a devolver as quantias pagas.
Em 09.10.2019, a referida decisão transitou em julgado e, em 13.01.2020, iniciou-se o cumprimento de sentença.
A disputa entre o Sr.
Hélio Gregório e a ANABB, pelas unidades 707 e 708: Tendo em vista que a COOP-ANABB não efetivou o pagamento dos valores da condenação judicial, foi deferida a lavratura do termo de penhora, em relação às unidades 707 e 708 (Docs. 05 e 06).
Ocorre que as unidades 707 e 708, que tiveram seus atos cooperativos cancelados a pedido do Sr.
Hélio Gregório, foram dadas em garantia hipotecária ao empréstimo que a COOPANABB tomou junto ao Banco do Brasil para a construção do empreendimento.
Esses e outros cancelamentos praticados por cooperados fizeram com o que as parcelas do financiamento tomado pela COOP-ANABB deixassem de ser pagas e a ANABB, fiadora da operação, teve de quitar integralmente o financiamento.
Por ser fiadora da operação e considerando que os apartamentos devolvidos eram garantia hipotecária do empréstimo, a ANABB teria direito de penhora sobre tais imóveis.
Enfim, após o pedido de penhora das unidades 707 e 708, pelo Sr.
Hélio Gregório, a COOP-ANABB apresentou impugnação, que foi negada e o juízo autorizou o leilão judicial.
Em 28.06.2021, a ANABB requereu direito de preferência de penhora sobre as unidades 707 e 708, tendo em vista ser credora hipotecária da COOP-ANABB (Doc. 07).
O processo segue em trâmite e a unidade 707 já foi leiloada pelo valor de 130 mil reais, valor abaixo do de mercado, o que já causou prejuízo à COOP-ANABB e à própria ANABB.
A infração ao Código de Ética da ANABB: A atuação do Sr.
Hélio Gregório em desfavor da COOP-ANABB e da própria ANABB, nos autos do processo n°. 0703662-92.2019.8.07.0001, gerou nítido conflito de interesses, circunstância vedada pelo Código de Ética da ANABB.
Não se questiona o direito que o Sr.
Hélio Gregório possui, como pessoa física, de requerer judicialmente o que quiser e de quem quiser.
Aliás, o direito de ação é previsto na própria Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso XXXV.
Entretanto, o associado da ANABB não pode exercer cargo na gestão da Associação ao mesmo tempo em que atua contra a própria Associação.
Cabe lembrar, também, que a ANABB detém participação de mais de 70% do capital societário da COOP-ANABB, de modo que a dívida, se efetivamente tiver que ser paga pela COOP-ANABB, acabará sendo arcada majoritariamente pela própria ANABB, isso por ser a Associação detentora de aproximadamente 70% (setenta por cento) das cotas da Cooperativa e, nessa condição, aplicar-se-á o disposto nos arts. 80 e 89, da Lei n° 5.764/71.
Ademais, justamente por fazer parte da estrutura organizacional da ANABB, o Diretor Regional pode fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio, obtida em razão das atividades exercidas.
E o Código de Ética da ANABB proíbe a prática de conflito de interesses pelos membros integrantes de sua estrutura organizacional, como se verifica abaixo: Art. 8° - São deveres essenciais dos integrantes da Estrutura Organizacional e dos Contratados da Entidade: (—) V — não omitir ou falsear a verdade no exercício de sua função ou na proteção de direitos da Entidade, exercendo suas atribuições de forma transparente e cooperativa, comunicando de imediato a seu superior hierárquico qualquer fato que seja prejudicial à coletividade; VI II - não intervir em qualquer ato ou matéria que seja conflitante com os interesses da Entidade, cumprindo-lhe cientificar seu superior hierárquico, ou, no caso dos administradores, o Conselho Deliberativo, do impedimento e da extensão do conflito de interesses; XIII — não utilizar, em benefício próprio, nem negociar com terceiros, tecnologias, metodologias, "know how" e outras informações de propriedade da Entidade, ou por ela desenvolvidas ou obtidas; Ante o exposto, esta Diretoria entende que o caso do associado Hélio Gregório da Silva deve ser levado à Comissão de Ética, para análise e responsabilização, se for o caso.
Assim, a Diretoria Executiva aprovou, em reunião do dia 10.11.21 (conforme Ata DIREX n° 48.2021), encaminhar o caso do associado Hélio Gregório da Silva para o Conselho Deliberativo, para abertura de Comissão de Ética.” (ID 167470563).
Conforme indicado na decisão de exclusão original, haveria um suposto conflito de interesses do requerente e da ANABB em razão da sua atuação no processo n. 0703662- 92.2019.8.07.0001, tendo como pressupostos quatro fundamentos centrais: i) inadimplência junto à COOPANABB que teria culminado no pagamento dos apartamentos pela ANABB, por ter sido fiadora dos créditos hipotecários firmados junto ao Bando do Brasil; ii) requerimento de penhora das unidades 707 e 708 do Residencial Jardim Paineiras no bojo processual, imóveis os quais supostamente a ANABB teria direito, os quais o associado não aceitou substituição; iii) prévio conhecimento do associado sobre o interesse da ANABB sofre os referidos imóveis; iv) o fato de que a ANABB detém mais de 70% das cotas da COOPANABB e que acabará como responsável pela dívida, em razão do possível rateio.
Cumpre registrar que o autor, ao ajuizar, no ano de 2019, ação contra a COOPANABB para buscar a resilição de contrato para aquisição de imóveis e a restituição de valores pagos à referida cooperativa não pode ser considerado antiético, pois, em verdade, estava exercendo direito fundamental, qual seja, o direito de acesso à justiça.
Vale dizer que o autor sagrou-se vitorioso em referida ação, tendo o magistrado da 21ª Vara Cível de Brasília reconhecido a inexistência de inadimplência de sua parte em razão de pedido de desistência formulado em 27/09/2012 e recebido em 08/10/2012 em relação às unidades 707 e 708 do Residencial Jardim Paineiras.
Sendo assim, ao autor foi reconhecido judicialmente o direito à devolução das quantias pagas à COOPANABB.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou conduta antiética quanto ao pedido formulado autor para penhora das unidades 707 e 708 do Residencial Jardim das Paineiras.
O cumprimento de sentença teve início em 13/01/2020 para a cobrança do valor de R$ 256.889,38 e, quando do pedido de penhora das unidades 707 e 708, não havia qualquer pedido de penhora de referidas unidades nos autos da ação de execução da ANABB contra a COOPABANABB, autos de n. n. 0010041-95.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília/DF.
A unidade 708 não foi utilizada para quitar o débito do autor, pois foi liberada após ajuizamento de embargos de terceiro ajuizados pelo Sr.
Antônio Chaves Costa Júnior, donde se infere que nem mesmo a ANABB conseguiria penhorar referida unidade, pois já havia sido alienada em 28/10/2020.
Já em relação à unidade 707, efetivamente leiloada e utilizada para pagamento do autor, vale dizer que a penhora do autor foi anterior à da ANABB, sendo legítimo, portanto, o pagamento feito em favor do autor.
Por fim, tem-se que a ANABB e a COPANABB firmaram acordo nos autos da execução em 11/05/2021, não havendo alegação de prejuízo por parte da requerida em relação a referido acordo.
Não se poderia exigir do autor, por ser Diretor Regional, assumisse prejuízo e deixasse de receber o valor que lhe era devido para não causar prejuízo à requerida, prejuízo este que, conforme acordo firmado entre a ANABB e a COOPANABB, envolvia muitos outros imóveis e não apenas a unidade 707 leiloada em benefício do autor.
Apesar da participação majoritária da ANABB nos quadros sociais da COOPANABB, as duas entidades são pessoas jurídicas distintas, como já ressaltado, o que impediria a aplicação do art. 11, inciso II, do Regulamento das Eleições, para tornar irregular a candidatura do autor, já que como visto, no ato de sua candidatura, o autor não estava litigando com a ANABB e sim com a COPANABB.
Vale dizer que a própria ANABB estava litigando com a COOPANABB para ser ressarcida dos prejuízos que angariou ao pagar perante a instituição financiadora os débitos da cooperativa.
Consta da decisão, ainda, que o autor teria compartilhado, prematuramente, o acordo entabulado entre a ANABB e a CONABB.
Contudo, tendo em vista que referido acordo foi anexado nos autos da execução que tramitava entre referidas partes e não há comprovação da data do compartilhamento, a utilização de tal fato para motiva a decisão de exclusão do autor se vislumbra ilegal, já que não comprovado o acesso privilegiado a referido documento.
Vale dizer que as manifestações de descontentamento do autor em relação a referido acordo em redes sociais também não podem ser consideradas antiéticas, já que o autor exercia um cargo eletivo para o qual foi eleito para garantir os interesses dos associados da ANABB e dos cooperados da COOPANABB e não de referidas instituições.
Quanto à divulgação, via e-mail institucional, do Relatório de encerramento das atividades da Comissão Eleitoral de 2019 da ANABB, vale dizer que a requerida não logrou comprovar que tal relatório era sigiloso.
Ademais, ao autor é garantido o direito constitucional de livre manifestação desde que não tenha ferido a honra objetiva da requerida, fato que não foi comprovado.
Registre-se que, embora o pedido de declaração de nulidade não tenha se baseado na existência de perseguição política, da prova oral produzida verificou-se que havia uma disputa entre grupos rivais dentro da associação e que o grupo antagonista ao grupo ao qual o autor pertencia foi o responsável pela instauração do PA.
Tal fato pode justificar a conclusão abusiva tomada pela Diretoria Executiva.
Assim, conclui-se que a exclusão do autor dos quadros da requerida foi abusiva e ilegal, o que descaracteriza a alegada justa causa e, consequentemente, a perda do mandato, já que esta foi motivada na exclusão.
Quanto aos danos materiais, entendo incabível a condenação da requerida quanto ao pagamento dos valores devidos a título de ajuda de custo.
Nos termos do art. 18, incisos III, VI e VII do Regimento Interno da ANABB, os Diretores Regionais teriam direito à justa de custo para cobrir despesas administrativas e, tratando-se de verba devida para ressarcir gastos feitos no curso do mandato e não tendo exercido o mandato, o ressarcimento é indevido.
Acolho, por outro, o pedido de indenização por danos morais.
Não há dúvidas de que a exclusão do autor dos quadros da requerida, bem como a perda de seu mandato lhe gerará sofrimento de ordem psíquica que superou consideravelmente o mero transtorno.
O autor foi privado de frequentar a sede da associação, de participar dos debates políticos envolvendo temas associativos e até de frequentar o clube dos associados, ficando privado, assim, de momentos de lazer indispensáveis para sua sanidade mental e dignidade humana.
A compensação do dano moral envolve alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: a capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta doloso ou culposa do agente.
Embora tenha a finalidade precípua de amenizar os efeitos da violação a direito da personalidade do ofendido, incorpora componente pedagógico porque termina por punir o ofensor na proporção da antijuridicidade da sua conduta.
Nesse passo, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor moral da pessoa em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Na hipótese em comento, tenho que a quantia de R$ 25.000,00 é suficiente para tanto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e declaro a nulidade das decisões tomadas no PAD, ante a ausência de comprovação de justa causa e condeno a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 25.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e dos honorários advocatícios, cabendo à requerida o pagamento de 70% de referidas verbas.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de representação
-
30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:13
Deferido o pedido de HELIO GREGORIO DA SILVA - CPF: *73.***.*29-68 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:57
Deferido o pedido de HELIO GREGORIO DA SILVA - CPF: *73.***.*29-68 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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