TJDFT - 0725362-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725362-16.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 140, §3º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 1º de agosto de 2022, entre 21h00 e 22h16, no Setor P, QNP 21, Conjunto D, Lote 7, Ceilândia/DF, o autor Em segredo de justiça, de forma livre e consciente, injuriou Edivaldo R. de S., ofendendo-lhe a dignidade e utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
A denúncia (ID 158689969), recebida em 23 de maio de 2023 (ID 159590073), foi instruída com autos de termo circunstanciado, que se originou de auto de ocorrência policial.
Citado (ID 162295430), o réu apresentou resposta à acusação (ID 163316895).
O feito foi saneado em 30 de junho de 2023 (ID 163762761).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e sete testemunhas e o acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 200501298.
Na fase a que se reporta o art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 201088516), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Em segredo de justiça como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal.
O assistente à acusação, nos memoriais de ID 205643029, reiterou o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 202601780), preliminarmente, postulou o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado e arguiu nulidade da instrução processual.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por outras diversas da prisão.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Termo Circunstanciado nº 857/2022-19ª DP (ID 136007405); Ocorrência Policial nº 9.086/2022-2 - 15ª DP (ID 136007406); arquivos de mídia (ID 140908977 e seguintes); Certidões de Oitiva nº 69 e 70/2023 (IDs 156442711 e 156442712); arquivos de mídia (IDs 163316896 e 163316899); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 203133598). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do réu requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado e arguiu nulidade da instrução processual, no que carece de razão.
Quanto ao pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal do acusado, o qual já foi objeto de manifestação do Ministério Público e deste Juízo, consoante documentos de IDs 158689969, 163736753 e 163762761, reitera-se que o réu foi beneficiado com transação penal nos autos 0720091-60.2021.8.07.0003, o que, a teor do artigo 28-A, §º, inciso III, do Código de Processo Penal, obsta o oferecimento de ANPP.
Ademais, o acusado, nas oportunidades em que foi ouvido, negou a prática delitiva, sendo que a confissão dos fatos é um dos requisitos para a concessão do benefício.
No que se refere à nulidade da instrução processual arguida, cumpre registrar que o modelo de realização de audiência judicial por videoconferência adotado, sobretudo depois da pandemia COVID 19, permite que vítima, réu e testemunhas arroladas sejam ouvidas, dentre outros locais diferentes do fórum, em suas residências, no trabalho e também no escritório de seus advogados, cabendo, nesse último caso, aos seus respectivos advogados zelarem pela incomunicabilidade entre as pessoas que ali prestarão seus depoimentos.
Não se trata de delegação de atribuição do Poder Judiciário aos advogados das partes e de tampouco largar ao lado os cuidados mínimos de impedir a violação das garantias em detrimentos da celeridade processual, mas sim de conferir ao advogado um papel fundamental na prestação jurisdicional, sendo, inclusive, um dever de todo advogado, à luz do seu próprio Código de Ética, “adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça”.
No caso presente, a advogada Dra.
Eliane Brandão, que acompanhava a vítima e as testemunhas Balbina, Edson e Marcilene, foi orientada a manter as testemunhas ainda não ouvidas em sala diversa daquela em que os depoimentos estavam sendo prestados e a manter a incomunicabilidade entre elas.
Além disso, é um equívoco a afirmação da Defesa no sentido de que a vítimas e as testemunhas acima referidas foram ouvidas no mesmo ambiente, pois, embora estivessem no mesmo escritório, enquanto cada uma delas era ouvida, as outras esperaram em uma sala separada, conforme mostrou em imagens a advogada da vítima (ID 200501298).
De mais a mais, conforme se verifica no caso em tela, uma das testemunhas em questão é esposa da vítima e as outras são vizinhas do ofendido e têm relação conflituosa com o réu.
Assim, é certo que os testemunhos impugnados são de pessoas que não carregam, por óbvio, carga imparcial de comprometimento com a isonomia ou com o contraditório, tanto que sequer foi colhido o compromisso delas de dizer somente a verdade sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, sendo tais pessoas ouvidas como informantes, não havendo que se falar, no caso, em qualquer nulidade.
Desse modo, REJEITO as questões preliminares arguidas pela Defesa do acusado e, não havendo outras, avanço no julgamento do mérito.
Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação em que se imputa a Em segredo de justiça a prática do crime de injúria qualificada.
A materialidade encontra-se comprovada por meio do Termo Circunstanciado nº 857/2022-19ª DP, da Ocorrência Policial nº 9.086/2022-2 - 15ª DP, das Certidões de Oitiva nº 69 e 70/2023, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido o fato descrito na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório aponta, de forma segura, o acusado como sendo o indivíduo que injuriou a vítima Edivaldo, utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa, sendo certo que nada comprova que vítima se moveu por algum desejo espúrio de incriminar o réu, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando são corroborados por outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos na fase investigativa, a condução do réu à delegacia de polícia na ocasião dos fatos, as declarações das testemunhas Ademir, Luis, Flávio e Amanda e a falta de verossimilhança na versão apresentada por Tyales Dyon.
Nesse sentido, a vítima Edivaldo R. de S. contou que, no dia 1º de agosto, por volta das 21h00, o depoente chegou do trabalho e tinha um carro estacionado no limite da sua garagem.
Falou que guarda o seu carro em cima da sua calçada, pois sua esposa também tem carro e a garagem estava ocupada.
Mencionou que encostou o seu carro e esperou que o dono daquele outro veículo saísse.
Pontuou que tal pessoa estava em um churrasquinho.
Falou que, para não ter que chamar a pessoa, o depoente entrou para a sua residência e aguardou a pessoa retirar o veículo.
Aduziu que, depois de meia hora, a pessoa chegou com um espetinho na mão e se aproximou do carro, um Fiat cinza.
Consignou que, então, o indivíduo ficou em pé do lado do veículo.
Disse que, quando percebeu que o indivíduo não iria tirar o veículo, o depoente perguntou ao homem se ele poderia afastar o carro um pouquinho para frente, para que o depoente colocasse o seu veículo sobre a calçada.
Aduziu que o homem olhou e disse que daria para o depoente entrar com o veículo e perguntou se o depoente queria que ele colocasse o carro na calçada.
Disse que, em resposta, o depoente falou que apenas queria que o indivíduo afastasse o carro um pouquinho.
Afirmou que, em seguida, o homem disse que não iria tirar o carro dali, pois o carro não estava em frente da casa do depoente.
Aduziu que, depois disso, o depoente entrou em casa, pegou o celular e foi fotografar a placa do carro do indivíduo, mas o homem se alterou, foi para cima do depoente e começou a falar um monte de coisa, dizendo que o depoente não o conhecia e que ele iria encher o carro do depoente de multa.
Consignou que entrou em sua casa e ligou para sua advogada, para que ela acionasse a polícia.
Aduziu que o indivíduo saiu, chamou o “Galego do espetinho” e os dois ficaram conversando bem alto, quando, então o Galego disse: “não tira seu carro daí não, porque não tem lei que obrigue você tirar esse carro daí e esse velho é um velho babaca.
Ele fica incomodado com meus clientes.
Esse é um velho babaca”.
Pontuou que os indivíduos viram o depoente ligando para a sua advogada e o rapaz se apressou para ir embora e se despediu do Galego.
Consignou que, em seguida, o Galego pegou o carro dele em frente da garagem dele, deu ré e colocou o veículo no mesmo lugar em que o indivíduo estava, exatamente para não deixar o depoente entrar.
Contou que, depois disso, a polícia chegou ao local e todos foram para a delegacia.
Mencionou que saiu da delegacia e foi para sua casa e o carro do Galego continuava lá.
Aduziu que o Galego chegou da delegacia e só foi tirar o carro do local 01h59.
Pontuou que o depoente não viu ninguém dentro do Fiat cinza e que, quando o rapaz chegou, acionou o alarme para abrir o carro.
Salientou que colocaram uma imagem no processo de uma caminhonete ou um furgão que não tinha nada a ver com a história e que em tal carro estava com a porta aberta e com uma mulher amamentando.
Ressaltou que essa imagem é de fato de outra data.
Informou que o carro do réu é escuro e bem velho, mas, na época, estava funcionando.
Explicou que o depoente tinha que entrar com o seu carro na diagonal e que, por isso, o Fiat estava atrapalhando.
Asseverou que Edson estava chegando do trabalho e presenciou os fatos.
Aduziu que sua esposa viu tudo.
Afirmou que o réu já se envolveu em várias confusões com o depoente e com outros vizinhos, que ele conseguiu fazer ir embora da localidade.
Ressaltou que Edson foi embora do local com medo de ser morto pelo réu.
Aduziu que tem várias ocorrências contra o réu.
Mencionou que não tem inimigos e que o réu o persegue e quer mandar na rua.
Consignou que o réu distribui verduras aos vizinhos para que tais pessoas fiquem contra o depoente.
Confirmou que o depoente tem um irmão, de nome Erasmo, e um primo, de nome Francisco, que são policiais militares.
Disse que, quando precisa da Polícia Militar, aciona a sua advogada.
Ressaltou que o réu ameaçou Edson, puxou facão e cortou todas as árvores que existiam lá na frente, bem como cortou o jardim da esposa de Edson, arrancou o celular da mão dessa senhora, jogou a aparelho no chão e pisoteou o celular, quando ela estava filmando.
Informou que os policiais não presenciaram os xingamentos ao depoente porque eles chegaram depois.
Mencionou que as câmeras de sua casa não têm áudio.
Corroborando a versão apresentada por Edivaldo, também em juízo, testemunha Flávio L. de J., declarou-se cliente do réu e disse que estacionou o carro em frente da garagem da vítima.
Explicou que parou seu carro na via e que a traseira do seu carro ficou pegando a subida da garagem da vítima.
Mencionou que estava com sua esposa e um filho dentro do veículo e que, por isso, foi fazer o pedido e voltar.
Mencionou que, quando voltou para tirar o carro, discutiu com a vítima, a qual disse que iria encher o carro do depoente de multa e que ali não era estacionamento.
Pontuou que o depoente explicou para a vítima que estava com esposa e filho no carro e que só iria fazer o pedido para retirar o carro.
Consignou que havia uma senhora filmando de dentro da garagem da vítima.
Falou que, pelo que se recorda, a advogada da vítima não estava no local.
Ressaltou que o réu, quando viu que a vítima se alterou com o depoente, “ele tomou as dores” e disse para que o depoente tirasse o carro dali porque o “cara era chato”.
Mencionou que não se lembra de o réu ter chamado a vítima de “velho babaca”.
Pontuou que o réu filmou a situação também.
Confirmou que a sua esposa viu a situação e é testemunha nesse processo também.
Aduziu que falou com a vítima que sua esposa estava com um recém-nascido no carro.
Salientou que estava frio e que sua esposa estava amamentando a criança.
Falou que já havia saído do local, quando os policiais chegaram.
Mencionou que a vítima e o réu ficaram debatendo, mas não houve xingamentos.
Disse que o dono da casa e o réu ficaram batendo boca por uns dez minutos.
Salientou que a discussão estava acalorada e que os dois estavam alterados.
Informou que estava com um Pálio prata no local.
Aduziu que havia outro carro ali e que a traseira do seu veículo ficou empatando o portão da vítima, mas não havia ninguém querendo entrar ou sair.
Pontuou que, mesmo assim, a vítima saiu da casa alterada, dizendo que era para o depoente tirar o carro.
Consignou que pediu autorização de uma senhora, colocou o seu carro em frente da casa dessa pessoa e foi fazer o pedido, enquanto vítima e réu ficaram filmando um ao outro.
Disse que o acredita que o carro que estava à frente do seu seja um Ford Ka vermelho.
Mencionou que não era possível estacionar o seu carro de forma a não inviabilizar a entrada na garagem.
Disse que o local é uma via pública.
Salientou que não se recorda de a vítima tê-lo xingado.
Consignou que os xingamentos ficaram entre réu e vítima, pois o depoente saiu de perto e foi estacionar o seu carro em outro lugar e voltou para pegar o seu pedido.
Mencionou que não sabe qual é o carro do réu.
Pontuou que o dono da casa colocou o Ford Ka na calçada e que o depoente não se recorda se tal pessoa entrou com o carro.
Informou que os fatos ocorreram entre 19h00 e 20h00 e pouco.
Na mesma direção, a testemunha Amada S.
M. confirmou que seu marido estacionou o veículo em uma rua e que não tinha outro carro lá.
Pontuou que, em verdade, havia um Ford Ka em cima da calçada.
Disse que seu marido estacionou o carro ao lado de uma casa.
Afirmou que o dono do Ford Ka queria sair da calçada para entrar.
Mencionou que seu carro não estava em frente da garagem dessa pessoa.
Aduziu que a depoente estava dentro do carro, amamentando a sua filha.
Consignou que o homem disse que não era para estacionar o carro naquele local, dizendo que iria meter multa no veículo da depoente.
Disse que ficou dentro do carro esperando seu esposo pegar o churrasquinho, pois era noite e estava frio.
Consignou que seu marido chegou a tirar o carro do local para que o dono Ford Ka saísse.
Pontuou que o dono do churrasquinho, então, chegou e disse “peraí que vocês não tão na garagem dele”.
Salientou que não conhece o homem e que não sabe se ele tinha alguma intriga com o dono do churrasquinho.
Mencionou que o dono do churrasquinho viu a discussão e foi até o local.
Aduziu que “o véi” ficou falando que o dono do estabelecimento o tinha xingado, contudo, a depoente não viu isso.
Disse que o dono do estabelecimento filmou o local onde o carro da depoente estava.
Informou que seu carro é um Pálio.
Afirmou que não reparou se havia mais alguém no local.
Consignou que o dono da casa estava xingando todo mundo, dizendo que iria chamar a polícia.
Aduziu que o dono da casa falou que o dono do espetinho o chamou de “velho”.
Pontuou que o dono da casa disse que iria chamar a polícia.
Salientou que não se lembra das palavras em si.
Aduziu que não se recorda de ter ouvido xingamento.
Ressaltou que o dono da casa estava revoltado porque o carro da depoente estava parado ali.
Nessa esteira, vê-se que é tão verdade a ocorrência do entrevero entre o réu e a vítima que os envolvidos tiveram que ser conduzidos à delegacia de polícia, onde foi lavrado um termo circunstanciado.
Quanto a isso, a testemunha policial Luis F.
S.
S. consignou que foram acionados pelo COPOM.
Pontuou que não se recorda do horário exato que chegaram ao local, mas foi à noite.
Aduziu que Edivaldo não estava totalmente calmo, mas não estava alterado naquele momento.
Disse que Edivaldo não estava discutindo com ninguém.
Falou que Galego é bastante conhecido na localidade.
Mencionou que não presenciou o réu xingar a vítima.
Salientou que a rua onde há o churrasquinho tem um movimento bastante grande de carros e que é constante ter carro parado por ali, mas não se recorda de ter visto algum carro parada na frente da garagem da vítima.
Já a testemunha policial Ademir A.
C., declarou-se cliente do réu e aduziu que foram acionados via COPOM que chegou ao local dos fatos por volta das 20h00 e tudo já estava mais ou menos resolvido.
Consignou que havia cones no local e que o carro já tinha sido retirado de lá.
Mencionou que os cones estavam no espaço da garagem.
Pontuou que muitas vezes as pessoas param ali mesmo.
Salientou que não havia discussão no local, quando ali chegou.
Aduziu que estavam a parte solicitante e uma advogada no local e que o depoente teve de chamar o réu a vinte metros.
Consignou que conduziram os envolvidos à delegacia.
Ao ser interrogado em juízo, o réu Em segredo de justiça alegou que um cliente chegou com a esposa e estacionou o carro em frente da garagem da vizinha da vítima.
Mencionou que a vítima e o dono desse carro começaram a discutir.
Falou que o acusado estava no churrasquinho, viu a discussão e foi conversar com seu cliente para ele afastar o carro, pois o acusado já teve vários problemas com a vítima, que tentou fechar o comércio do acusado várias vezes.
Mencionou que o dono do carro e a vítima bateram boca, mas, em nenhum momento, o acusado conversou com a vítima.
Aduziu que não xingou a vítima.
Consignou que sua casa é vizinha à casa da vítima.
Falou que o churrasquinho fica ao lado da sua casa.
Contou que dava para o carro da vítima entrar para a garagem da casa, mas, como a vítima, coloca o carro de banda, o carro do seu cliente dificultava essa manobra.
Pontuou que, quando a vítima e o seu cliente estavam discutindo, o acusado não quis ficar muito próximo para evitar essas confusões que sempre estavam ocorrendo, pois sempre a vítima tentou fechar o estabelecimento do acusado.
Mencionou que seu cliente estava em um Pálio prata com a mulher dele.
Aduziu que não se lembra de ter estacionado o seu carro no mesmo lugar em que esse veículo estava.
Salientou que não discutiu ou xingou a vítima.
Falou que não se referiu à vítima com o xingamento “velho babaca”.
Disse que outras situações envolvendo o acusado e a vítima já foram formalizadas em ocorrência policial.
Confirmou que já teve entrevero com Edson, que era outra pessoa que também tentou fechar o estabelecimento do acusado.
Consignou que não sabe no que deu as outras ocorrências que foram registradas.
Mencionou que queria entender o motivo pelo qual a vítima o persegue.
Contou que já foi notificado e multado em razão do seu estabelecimento.
Salientou que seu comércio já tem doze anos.
Aduziu que não viu ninguém presenciando os fatos.
Pontuou que não escutou o que a vítima e o cliente do acusado disseram um para o outro.
Informou que há câmeras no local dos fatos.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos da vítima em sede policial e judicial, aliados à narrativa desenvolvida pelas testemunhas Flávio e Amanda, à condução do acusado à delegacia de polícia e às considerações trazidas à instrução processual pelos informantes Edson, Balbina e Marcilene, permitem concluir, com convicção e certeza, que Tyales Dyon foi o autor do crime de injúria qualificada noticiado na denúncia.
De notar que a vítima Edivaldo, de forma digna de credibilidade, relatou em juízo as circunstâncias de tempo e lugar em que foi injuriado pelo réu, mencionou o injusto motivo que levou o acusado a realizar a conduta proscrita, recordou-se da expressão ofensiva proferida por Tyales para lhe afrontar, apontou as pessoas que presenciaram os fatos e destacou o mal comportamento do acusado na vizinhança.
A narrativa fática desenvolvida por Edivaldo em juízo guarda congruência com o que ele disse quando foi ouvido na Décima Quinta Delegacia de Polícia (ID 136007405, p. 3).
Deveras, ainda no calor dos fatos, a vítima noticiou que “... no dia de hoje, 01/08/2022, por volta das 21h00min, estava em casa que fica ao lado de um estabelecimento comercial que tem como proprietário, Em segredo de justiça.
Que o depoente saiu para tentar guardar seu veículo que estava estacionado do lado de fora na via pública.
Que o veículo de um cliente estava na porta de sua garagem e que o depoente solicitou que o veículo fosse retirado.
Que o pedido foi atendido, mas TYALES estacionou o carro na frente no lugar do veículo que havia acabado de sair.
Que o depoente mais uma vez pediu que o carro fosse retirado, momento em que TYALES começou a proferir xingamentos em desfavor do depoente: "VELHO BABACA".
Que deu-se início a uma discussão e só cessou quando o depoente ingressou em sua casa.
Que o depoente já teve outros problemas com TYALES tendo sido registrada ocorrência em desfavor deste.
Que o depoente entrou em contato com sua advogada que de imediato acionou a PMDF que compareceu ao local e convidou os envolvidos a esta Delegacia de Polícia para as providências legais.
Que o depoente manifestou interesse em REQEUER em desfavor do autuado a fim de que este responda criminalmente por suas condutas”.
Seguindo com o cotejo da prova oral angariada em juízo, verifica-se que a versão da vítima não está isolada no feito, pois, no que se refere ao entrevero entre o acusado e Edivaldo, Flávio e Amanda, devidamente compromissados em dizer a verdade sobre os fatos ora em apuração, confirmaram o injusto motivo do crime praticado pelo réu.
A propósito, não é demasiado frisar que Flávio asseverou em juízo que o réu tomou as dores quando viu que a vítima se alterou em razão de Flávio ter estacionado o carro obstruindo a entrada e saída de veículo de sua casa.
Frise-se que Flávio também consignou em juízo que Edivaldo e o dono do churrasquinho, ou seja, o réu, estavam bastante alterados e travaram um embate acalorado, batendo boca por cerca de dez minutos, tempo suficiente para que o acusado proferisse a injúria contra o ofendido.
Por outro prisma, Amanda, testemunha ocular, confirmou em juízo que Tyales saiu de onde estava e se intrometeu quando o ofendido pediu que o Fiat Pálio fosse retirado de frente da garagem dele.
Demais disso, não se pode olvidar que Amanda noticiou em juízo que a vítima se queixou de que o réu o tinha xingado de velho.
Nessa conjuntura, a título de reforço de argumentação não se pode perder de vista que, conquanto a esposa do réu e os informantes Edson e Marcilene não tenham sido compromissadas em dizer a verdade e sejam, em certa medida, parciais, pendendo suas declarações contra o réu, seja por relação conjugal com Edivaldo, no caso de Balbina, seja por inimizade com o réu, no caso de Edson e Marcilene, fato é que elas presenciaram os fatos e trouxeram ao feito considerações que caminham na mesma trilha do que foi dito pelo ofendido em juízo.
Quanto a isso, Balbina C.
M. dos S., esposa de Edivaldo, afirmou que presenciou os fatos.
Aduziu que estavam esperando há tempo um carro sair do local para poderem colocar um veículo na calçada.
Disse que, depois de muito tempo, o farol do carro foi acesso, o que os levou a pensar que o rapaz fosse tirar o carro, entretanto, tal pessoa, que era dona do veículo, apenas se encostou no automóvel.
Mencionou que seu esposo pegou a chave do veículo dele e foi lá fora, contudo, o rapaz não tinha nem entrado no veículo.
Aduziu que, então, Edivaldo pediu ao rapaz para tirar o carro para que ele pudesse estacionar o seu veículo na calçada.
Pontuou que o rapaz voltou ao Galego, que, por sua vez, disse “não tira o carro daí não.
Não tem lei nenhuma que te obrigue...
Esse aí é um velho babaca”.
Consignou que, quando o rapaz não tirou o carro, Edivaldo foi tirar foto da placa do carro e da situação.
Mencionou que os clientes do réu atrapalham a entrada à casa da depoente.
Pontuou que já precisou ter que sair à noite para comprar remédio para Edivaldo e não conseguiu por conta da obstrução.
Ressaltou que a falta de respeito é constante e não é de agora.
Consignou que Edson estava chegando do trabalho e ouviu o xingamento.
Pontuou que a esposa de Edson não estava presente no local dos fatos.
Aduziu que, antes desses fatos, já registraram ocorrência contra o réu.
Mencionou que ocorreu um incidente com uma vizinha, ocasião em que o réu pegou um facão, todo mundo ficou com medo.
Ressaltou que o réu cortou árvores e um jardim da vizinha e, por isso, ele achou que a depoente e Edivaldo fossem ficar com medo também.
Afirmou que não tem relação conflituosa com o réu.
Esclareceu que o rapaz levou quase uma hora para tirar o carro dali e que o veículo do Galego foi retirado do local às 2h00.
Afirmou que o rapaz não tirou o carro de imediato, pois ele chamou o Galego e voltou para onde o carro estava.
Disse que o rapaz tirou o carro quando o réu chegou ao local e agrediu verbalmente Edivaldo, sendo que, em seguida, o réu estacionou o carro no mesmo local onde o veículo do rapaz estava.
Aduziu que não se utilizam de um filho ou de um primo para acionar a Polícia Militar.
Consignou que o carro de Edivaldo pernoitou fora da garagem porque o Galego só foi retirar o carro dele às 2h00.
Por sua vez, Edson C. disse que chegou do serviço às 21h00 e viu que Edivaldo queria entrar na casa dele, mas um cara estacionou um carro em frente da casa do depoente, com o “bico” do carro em frente da garagem de Edivaldo, que pediu para o indivíduo retirar o carro.
Aduziu que tal pessoa disse que não iria tirar o veículo e foi falar com Galego, que, por sua vez, falou para o rapaz não tirar o carro “desse velho babaca não”.
Informou que o rapaz que estava com o carro era cliente do Galego.
Ressaltou que escutou Galego chamar Edivaldo de “velho babaca” uma vez, pois entrou em sua casa.
Aduziu que o rapaz retirou o carro e Galego colocou o carro dele no mesmo lugar.
Afirmou que Galego falou alto.
Salientou que não houve discussão entre Edivaldo e o rapaz, pois essa pessoa foi falar com Galego.
Consignou que era o morador mais velho daquela rua e que aquilo já ocorreu outras vezes.
Salientou que Galego é pirracento e quer mandar na rua.
Mencionou que saiu da localidade no dia 20 de agosto de 2022, logo depois desses fatos, em razão das pirraças de Galego, que ameaçou o depoente duas vezes.
Disse que o cliente de Galego não tirou o carro quando Edivaldo pediu, pois saiu e foi falar com Galego, que foi ao local e disse “não tira o carro para esse velho babaca não”.
Mencionou que o carro do cliente de Galego era cinza, parecendo ao depoente que se tratava de um Fiat.
Aduziu que esse carro estava tampando a garagem de Edivaldo.
Pontuou que o depoente tem problemas com o réu.
Salientou que não houve ofensa e agressão entre Edivaldo e o cliente de Galego.
Consignou que Edivaldo pediu para o rapaz tirar o carro, mas tal pessoa disse que não iria tirar, pois daria para Edivaldo entrar com o veículo dele, chegando a dizer que poderia entrar com o carro de Edivaldo ao local.
E, por seu turno, Marcilene R.
G., vizinha da vítima, falou que não foi chamada à delegacia para prestar esclarecimentos sobre esses fatos.
Salientou que só ficou escutando de sua casa o ocorrido.
Asseverou que apenas ouviu da sala de sua casa o ocorrido.
Confirmou que disse, a um policial que ligou para a depoente, que não tinha chegado a ver e a ouvir o que ocorreu.
Afirmou que seu marido também tem litígio com o réu e que já registrou ocorrência contra o acusado, antes desses fatos.
Falou que havia um carro parado em frente da sua casa e, como de costume, sempre via Edivaldo e Balbina chegarem do serviço e sempre pedirem para tirar o carro de frente da casa.
Contou que, no dia dos fatos, a depoente viu quando Edivaldo chegou e pediu para um rapaz tirar o carro e o rapaz disse que daria para Edivaldo entrar com o carro.
Consignou que ouviu quando Galego chamou Edivaldo de “velho babaca”.
As versões ofertadas pelo ofendido e pelas testemunhas e informantes são corroboradas pelo Termo Circunstanciado nº 857/2022-19ª DP, pela Ocorrência Policial nº 9.086/2022-2 - 15ª DP e pelos arquivos de mídia de ID 140908977 e seguintes.
De mais a mais, não se pode descurar que, em vídeo trazido ao feito pela própria Defesa (ID 163316899) e no qual não consta nem o horário e nem o dia do registro, é possível observar o réu falando que, enquanto o ofendido “não achar o dele, ele não vai sossegar”, o que demonstra a animosidade do réu para com Edivaldo.
Cumpre ressaltar que o crime em análise é transeunte, ou seja, não deixa vestígios, o que reforça a relevância da prova testemunhal, a qual no caso em tela está consubstanciada nos depoimentos do próprio ofendido e das testemunhas oculares Flávio e Amanda, bem como, em certa medida, nas considerações da esposa da vítima e dos vizinhos Edson e Marcilene.
Lado outro, conquanto réu tenha dito que, no dia dos fatos, em nenhum momento, conversou com a vítima, sua versão não encontra respaldo probatório nos autos, estando isolada no feito.
Vê-se, pois, que, no caso vertente dos autos, a defesa manifestada pelo réu em favor de seus clientes não conferiu a ele, no caso em análise, o direito de associar elementos depreciativos à condição de pessoa idosa para abalar a honra subjetiva do ofendido.
A par disso, pode-se afirmar que não ficou demonstrado motivo plausível para a incontinência verbal do réu e sua desinteligência emocional aponta para uma verdadeira manifestação de desrespeito e menosprezo que verdadeiramente ofendeu a honra da vítima Edivaldo no seu aspecto pessoal, relativamente à sua condição de pessoa idosa e à sua dignidade.
No delito de injúria qualificada, prevista no artigo 140, §3º do Código Penal, há emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem seus atributos pessoais.
Nesse descortino, percebe-se que o réu lançou contra Edivaldo termo pejorativo, tudo para potencializar o resultado do insulto perpetrado, o que é apto a atrair o maior desvalor da conduta e, consequentemente, a reprimenda correspondente e configura injúria qualificada, pois as provas constantes dos autos são bastantes para se ter a certeza necessária de que o réu agiu com animus injuriandi.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os documentos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os testemunhos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Em segredo de justiça foi, de fato, autor do crime de injúria qualificada narrado na denúncia.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, §3º, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 203133598).
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da pena, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime aberto fixado para o início do cumprimento da reprimenda corporal, que foi substituída por pena restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, a teor do que determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência da comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Comunique-se à vítima o julgamento deste julgamento, preferencialmente por meio eletrônico.
Não há material apreendido ou bens pendentes de destinação.
Arcará o réu com as custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 26 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725362-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais.
Ceilândia/DF, 29 de julho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
29/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725362-16.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se o Assistente da Acusação para que apresente as alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se nova vista à Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novas alegações finais ou ratifique as já apresentadas.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 20 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/06/2024 12:08
Outras decisões
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:00
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
15/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:36
Declarada incompetência
-
27/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/09/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 19:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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