TJDFT - 0725524-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO LIMINAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PAPILOSCÓPICO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há previsão legal de concessão de antecipação de tutela recursal no processo penal, e, embora seja possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para o preenchimento de eventuais lacunas no processo penal, deve ser respeitada a opção do legislador de prever para o recurso de apelação criminal apenas a concessão de efeito suspensivo e em situações específicas. 2. É admitida a fundamentação per relationem, utilizada na sentença para manter a segregação do acusado, quando inexistir qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão cautelar, de modo que, o simples inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Julgador não possui o condão de impor qualquer mácula na r. sentença passível de ensejar sua nulidade.
Preliminar afastada. 3.
Dispensável a realização da perícia papiloscópica, quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes comprovar os fatos narrados na peça acusatória, imputando ao acusado a autoria delitiva.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 5.
Comprovado que o acusado praticou o delito acompanhado de menor, resta configurado o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente de existência de prova da efetiva corrupção, haja vista a natureza formal do crime, conforme enunciado da Súmula 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244- B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 6.
Resta afastada a tese consubstanciada na excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando não comprovado que o comportamento delitivo era a única alternativa que o réu possuía no momento. 7.
Deve ser mantida a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 8.
O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista não caber à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação 9.
Apelação criminal conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. -
19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:03
Conhecido o recurso de ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES - CPF: *39.***.*71-80 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
29/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725109-34.2022.8.07.0001
Banco Pan S.A
Angela Denise de Sousa
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 20:50
Processo nº 0725366-59.2022.8.07.0001
Ruan de Sousa Medeiros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:37
Processo nº 0724919-71.2022.8.07.0001
Carla Caputo Laboissiere
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 14:25
Processo nº 0725572-10.2021.8.07.0001
Calmac Df Veiculos LTDA
Paloma de Souza Baldo Scarpellini
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 19:38
Processo nº 0725211-22.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:22