TJDFT - 0725586-28.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725586-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS CAVALCANTE REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em 13/08/2020 por DAVI DIAS CAVALCANTE em desfavor de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
O autor alega que a primeira requerida é administradora do jogo multijogador competitivo para smartphone denominado Free Fire, distribuído pela segunda requerida, Google Play, na loja de aplicativos do sistema Android.
O jogo Free Fire trata-se de um jogo de tiro e sobrevivência disponível no celular.
Cada jogo duraria 10 minutos e coloca o participante em uma ilha remota enfrentando outros 49 jogadores, todos buscando sobrevivência.
Segundo alega, a primeira requerida, para manter o ambiente competitivo, promove partidas ranqueadas que atribuem pontos aos jogadores conforme o seu resultado em cada rodada.
Conforme a pontuação do jogador, a ele é atribuída uma patente por temporada, que serve para identificar a sua habilidade com relação aos demais jogadores e qualificá-lo para eventos profissionais, com premiações expressivas.
A pessoa interessada em adquirir o jogo só precisa baixá-lo gratuitamente por meio do Google Play ou da Apple Store, sem aderir a quaisquer termos de serviço.
Desta forma, a primeira requerida lucraria com a sua atividade de administração do ambiente do jogo, vendendo aos jogadores uma variedade de produtos e bens virtuais que aceleram a liberação de conteúdo ou permite a customização da aparência do seu avatar (personagem) para serem identificados visualmente durante o jogo.
Afirma que as transações são realizadas mediante a compra de Diamantes pelo jogador no âmbito do jogo, por meio da moeda corrente nacional.
Esses diamantes podem ser trocados por diversos produtos virtuais oferecidos pela primeira requerida.
No que diz respeito ao autor, relata que dedica, em média, 6 horas diárias ao jogo, há dois anos, chegando a conquistar, em sua melhor temporada, a patente de Mestre, que seria a maior patente, e assumiu a posição de destaque entre os 1% melhores jogadores, investindo mais de R$ 26,40 em compras no ambiente do jogo.
A atividade teria se tornado ainda mais importante em decorrência do isolamento social decorrente da situação de pandemia vivida no país.
O requerente afirma que sua conta no jogo Free Fire foi suspensa e o seu smartphone foi bloqueado para acessar o jogo em qualquer outra conta de terceiro, sem qualquer tipo de aviso prévio.
Ao buscar esclarecimentos, recebeu a informação de que a suspensão seria permanente, entendendo-se como justo o banimento do autor.
O autor teria reiterado o pedido de informações, sem sucesso.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que a primeira requerida seja intimada para reativar a conta do autor no jogo Free Fire, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Subsidiariamente, que sejam condenadas ao pagamento dos danos materiais, no valor investido no jogo (R$ 26,40).
Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Além disso, foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar à requerida GARENA que informasse ao juízo a resposta às três perguntas feitas pelo autor administrativamente à ré, quais sejam: "1) Qual foi o hack/software ilegal utilizado vinculado à sua conta; 2) Em que dia e horário exatos esse software irregular foi utilizado; e 3) Qual foi o benefício indevido específico que obteve deste uso.
A partir da chegada a este Juízo destas informações, ou na omissão da requerida em relação ao que é ora determinado, o restante da tutela de urgência requerida será reanalisada”.
Devidamente citada, a Google Brasil Internet LTDA apresentou contestação.
Inicialmente, a requerida esclarece que o Google Play é uma plataforma virtual que concentra e organiza conteúdo, de forma a facilitar o contato, o download e o uso pelos usuários.
Os aplicativos/conteúdos são desenvolvidos por terceiros ou pela própria Google para download e uso pelos usuários da plataforma Google Play, atuando, assim, como um marketplace, assim entendido como um shopping virtual e funciona como um ambiente que reúne diversas marcas e lojas em um só lugar.
O Google Play atua apenas como uma plataforma de intermediação, não participando da contratação de serviços ou produtos entre usuário e anunciante (desenvolvedor do aplicativo).
Entende que o fornecimento de bens e serviços entre um vendedor e um comprador em sua plataforma não segue a lógica tradicional das relações consumeristas.
Ao adquirir um produto na plataforma, existem três contratos em vigência: um contrato de compra e venda entre comprador e vendedor; um contrato de prestação de serviços entre o comprador e a plataforma; e um contrato de prestação de serviços entre o vendedor e a plataforma.
Afirma que a requerida só pode responder sobre eventuais problemas ou falhas relacionadas à atividade fim da plataforma, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o autor teria sido banido do jogo, exclusivamente, pela corré Garena, em decorrência de práticas vedadas pelo termo de uso do jogo.
Assim, a requerida não possui ingerência sobre os aplicativos de terceiros disponíveis no Google Play, sendo estes de inteira responsabilidade dos respectivos desenvolvedores.
Após os esclarecimento, argúi preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, dada a irregularidade da representação processual, já que a assinatura da procuração supostamente outorgada diferencia-se do nome escrito a próprio punho pelo autor em seu documento de identificação pessoal.
Além disso, entende que há risco de ocorrência de captação indevida de clientes pela sociedade de advogados do autor, devendo ser comunicado à OAB/DF para, se for o caso, haver instauração de procedimento disciplinar dos advogados do autor, que não possuem OAB suplementar no Distrito Federal.
Argúi preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade quanto ao bloqueio do acesso do autor ao jogo desenvolvido pela primeira requerida.
No mérito, ressalta que inexiste responsabilidade civil da Google ou mesmo nexo de causalidade entre a conduta da Google e os supostos danos sofridos pelo autor, pelas razões já expostas.
Relata que os valores gastos pelo usuário dentro do jogo são recebidos pela desenvolvedora responsável, conforme consta, inclusive, dos termos de uso da Garena, primeira requerida, disponibilizado pelo próprio autor.
Acrescenta que não se trata de uma falha na prestação de serviços da Google, mas sim de um banimento do autor por infrigir regras de conduta do jogo, regras essas formuladas e geridas pela primeira requerida, de forma exclusiva.
A requerida prossegue com a indicação de que houve aparente infração aos termos de uso da plataforma do jogo Free Fire, conforme mensagem eletrônica enviada pela primeira requerida ao autor.
Aduz que, diferentemente do alegado pelo autor, foram disponibilizados os termos de serviço da primeira requerida, e que são aceitos pelos usuários ao baixar o jogo, nos quais consta que a conta poderá ser encerrada sem aviso prévio, em decorrência de comportamento contrário ao previsto para o jogo.
No que tange ao pedido de danos morais, acredita que inexiste demonstração de abalo moral apto a ensejar a indenização pleiteada.
Entende que o pedido de indenização por danos materiais devem ser direcionados somente à corré.
A requerida Garena Agenciamento de Negócios LTDA apresentou contestação, ID 75725977.
Relata, inicialmente, que o jogo Free Fire é um jogo gratuito e que cada partida dura cerca de 10 minutos e coloca o jogador em uma ilha remota, onde o jogador enfrenta 49 outros jogadores, buscando sobrevivência.
Para jogá-lo, o usuário precisa acessar a loja da Google Play ou Apple Store.
Em seguida, é feita a instalação do aplicativo, a leitura dos termos de uso da Garena, a aceitação das autorizações de acesso solicitadas pela Garena e, após, é criada uma conta, com nome de usuário e senha.
Dentre os avisos que aparecem antes do primeiro acesso, está o que permite a leitura "IMEI" para identificação dos dispositivos que usam hacks.
No que diz respeito ao jogo, este possui um sistema único de ranking no qual os jogadores são avaliados por seu desempenho e, à medida em que progridem no ranking, são pareados com jogadores de nível competitivo semelhante, a fim de equilibrar as partidas e otimizar a experiência do usuário.
Assim, a evolução dos personagens faz com que novos personagens e novos conteúdos sejam desbloqueados gratuitamente, conforme o jogador vai ficando mais experiente.
Além disso, o jogador pode adquirir os chamados "Diamantes", que são moedas virtuais do Free Fire, utilizados para antecipar o desbloqueio de novos personagens ou adquirir direitos de uso de diversos itens ornamentais e opcionais para os personagens.
Ressalta que o jogo é inteiramente gratuito e um jogador que tenha gastado, a título de exemplo, R$ 100,00 em Diamantes, jogará de forma igualitária, nas mesmas condições de paridade de armas, com um jogador que não tenha despendido um centavo sequer.
A requerida afirma que a prova a ser produzida pela requerida demandaria perícia complexa, com a análise dos dados contidos no servidor da requerida por especialista em tecnologia da informação, que os "traduziria" para termos leigos, comprovando, assim, a utilização de programa suspeito pelo requerente, bem como da análise dos aparelhos utilizados pelo autor, a fim de comprovar a instalação dos referidos programas e dispositivos de uso não autorizado.
Entende que não há se falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve qualquer ato ilícito, infração contratual ou mesmo falha nos serviços prestados pela requerida, na medida em que apenas não restabeleceu a conta do autor porque houve o descumprimento dos termos de uso.
A inclusão do nome de usuário do autor em um site que indica os usuários banidos de jogos teria sido feita em site de terceiro, que não possui relação com a ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, explica que se a parte autora pagou pelos Diamantes, deles efetivamente fez uso, adquirindo e usufruindo, ao longo de todo o tempo, de itens e personagens virtuais, sendo descabido o pedido de devolução do que pagou por serviço efetivamente prestado.
Reforça que não é possível o reembolso dos valores pagos a título de Diamantes, conforme item 6.8 dos termos de uso.
No mais, a requerida informa que o autor é livre para criar outra conta em outro ou no mesmo aparelho, não estando impedido de jogar e, como de fato poderia continuar usufruindo dos serviços da ré em outra conta.
Acrescenta que os termos de uso estão expressos quando o jogo é baixado e que o usuário pode desistir do registro caso não concorde com alguma cláusula.
Indica que é público e notório que jogadores que fazem uso de recursos de hack interferem no cenário competitivo, ferem a credibilidade da plataforma e prejudicam a comunidade de jogadores.
A requerida lista os benefícios obtidos pelo autor com a utilização de software proibido e afirma que houve diversas denúncias relacionadas a suspeitas sobre o jogo do autor.
Por fim, impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica no ID 77387579.
Na decisão saneadora de ID 78697394 foi reconhecida a inversão do ônus da prova, razão pela qual as requeridas foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo.
Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Sem prejuízo, decido sobre o pedido de tutela de urgência, que, de acordo com o que dispôs a decisão ID 69960109, deveria ter sido feito desde o oferecimento da contestação pela ré GARENA.
Indefiro.
Falta ao pleito probabilidade. É que na contestação da GARENA, em especial parágrafos 74 a 76, a ré bem alinhavou os fatos que a levaram a banir o autor do jogo Free Fire.
Aparentemente, pois, o banimento não foi arbitrário, pelo o que se deve aguardar o aprofundamento probatório dos autos para que qualquer reversão na decisão da GARENA possa ser feita”.
Em especificação de provas, a requerida GARENA pugnou pela produção de prova oral e pericial, caso este juízo entendesse necessária, tendo sido deferida somente a realização de audiência de instrução, consoante decisão de ID 80448058, a qual nada disse sobre a necessidade de perícia.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da primeira requerida, Garena Agenciamento de Negócios LTDA.
Alegações finais da Google Brasil Internet LTDA no ID 91328322.
Alegações finais do autor no ID 91479440.
Alegações finais da Garena Agenciamento de Negócios LTDA no ID 92077676.
O ação foi julgada procedente, consoante sentença de ID 96731371, a qual foi cassada em sede de apelação, cujo acórdão de ID 172733190 assim consignou: “Conheço do recurso do réu Google Brasil Internet Ltda. e a ele DOU PROVIMENTO para acolher a sua preliminar de ilegitimidade passiva e excluí-lo do polo passivo da lide.
Em o fazendo, determino a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais suportadas pelo réu Google Brasil Internet Ltda. e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com ressalva da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor na instância de origem. ii) Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Garena Agenciamento de Negócios Ltda. para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução do feito e realizada perícia técnica destinada a aferir se violou ou não o autor, como usuário, os termos de uso do jogo online Free Fire, publicado e distribuído pela ré Garena; se positiva a resposta, em que periodicidade o fez e se o fez pelo uso de hack, assim entendidos software suspeito ou não autorizado pelas regras que disciplinam o jogo”.
Realizada a prova pericial, consoante laudo de ID 207491243 e seu complemento de ID 209994909, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do processo, porquanto suficientemente instruído com a documentação acostado aos autos, com a audiência de instrução realizada e a prova pericial produzida após o retorno do processo da 2ª instância deste eg.
TJDFT.
Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A requerida Garena Agenciamento de Negócios LTDA impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o fundamento de que, pela análise detalhada dos documentos acostados à inicial, a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo, principalmente por dispender quantia no jogo para somente decorar esteticamente os seus personagens, no valor total de R$ 124,42.
Além disso, o autor poderia se dedicar por seis horas diárias ao jogo, pelo período de dois anos, o que demonstraria situação financeira confortável.
Razão não assiste à impugnante.
Veja que, diferentemente do caso em tela, a parte junta aos autos jurisprudência no sentido de indeferir a gratuidade de justiça ao usuário de jogo que gastou cerca de 5 mil reais em itens do mundo virtual.
O caso em tela traz o gasto de R$ 124,42, ao longo de dois anos, não se mostrando quantia relevante para indicar condição financeira que permita arcar com os custos do processo sem afetar o seu sustento e da entidade familiar.
No mais, o fato de poder dedicar seis horas diárias ao jogo não condiz, necessariamente, a uma condição favorável.
Não há qualquer relação razoável de interpretação entre o tempo que a parte dedica o jogo e sua condição financeira.
Forçoso ressaltar, por fim, que cabe à parte que impugna a gratuidade de justiça comprovar a condição financeira da parte quando o benefício já foi concedido pelo juízo.
Desta forma, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Passo ao mérito.
A controvérsia diz respeito à exclusão do requerente do jogo “Free Fire”.
A requerida Garena trouxe, com a contestação, a notícia de que a conta do autor foi analisada por sistema automático de detecção de “hack”, capaz de alterar a linguagem de programação.
Assim, as informações da requerida dão conta de que o requerente foi expulso do jogo em questão devido ao uso de ferramenta ilícita (dito “hack”).
Além da utilização do hack, a requerida embasa sua defesa na apresentação de 17 denúncias contra o autor pelo uso indevido do programa.
Entretanto, a própria política da empresa não embasa suas decisões nas denúncias reportadas, mas sim por evidências de trapaça, conforme se observa no seu portal de perguntas e respostas do jogo Free Fire, ID 75725981, página 2: "Eu sempre jogo de acordo com as regras, mas eu fui reportado por pessoas mentirosas e má intencionadas.
Eu posso ter a conta suspensa? Todos os reportes são cuidadosamente investigados.
Apenas contas que apresentarem evidências de trapaça serão suspensas." Desta forma, voltamos à necessidade de comprovação do uso de hacks pelo autor, o que não havia sido demonstrado.
Ao longo de todo o processo, foi possibilitado à primeira requerida a indicação do software utilizado pelo autor que lhe trouxe benefícios no jogo Free Fire, a indicação da data e do horário em que o autor teria se utilizado de tal benefício.
A requerida, com base em questões de proteção e segurança, se absteve de, em juízo, prestar as informações que comprovassem que a conduta do autor estava, de fato, sujeita a banimento.
Ainda que cause estranheza ao juízo a inexistência de outras medidas menos gravosas, como a advertência ou a suspensão, a comprovação nos autos da utilização de meios fraudulentos, pelo autor, se afigurava, de fato, necessária.
Assim, realizada a prova pericial nos presentes autos, em atendimento à determinação da 2ª instância deste eg.
TJDFT, houve a constatação de utilização de hacks pelo autor durante o uso do jogo, nos termos do laudo de ID 207491243, no qual concluído que: “Após a análise dos dados fornecidos pela Ré e dos esclarecimentos solicitados durante a entrevista com o responsável técnico, este Perito entende que foram apresentadas evidências satisfatórias para comprovar que o jogador de ID 559048464 se utilizou de modificações não autorizadas nos componentes do jogo, conhecidas como hacks”.
O requerente, embora conteste tais afirmações, não produziu qualquer prova dos fatos alegados na inicial, postulando o julgamento antecipado do processo.
Há de ser afastada, ainda, eventual alegação de que a parte ré não teria apontado de forma precisa a conduta ilícita do requerente, já que, como visto, a contestação menciona que havia sido detectado o uso de “hack”.
No mais, nem se alegue a suposta ausência de aquiescência com os termos de uso do jogo.
Com efeito, ao menos como regra, os jogos online baixados via aparelho celular exigem que se concorde com os termos de uso antes de iniciar, fato esse notório e que deve ser considerado (art. 374, I, e 375 do CPC).
Ora, se o usuário opta por não ler os termos de uso do jogo, é certo que isso não retira a possibilidade de referidas regras serem opostas a ele.
Assim, extrai-se dos autos que as alegações do requerente quanto à suposta ilicitude da conduta da requerida Garena não foram corroboradas por quaisquer provas e, ainda, foram desconstituídas pela pela prova pericial produzida por profissional da área da engenharia da computação.
Assim, o pedido de reativação da conta do autor no jogo FREE FIRE não merece acolhida.
Por consequência lógica do raciocínio acima, afasto a pretendida condenação da requerida por danos morais, já que ausente prova de conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar.
Em relação ao pleito subsidiário de devolução das quantias pagas por compras virtuais realizadas no referido jogo, também entendo ser inviável, já que ausente demonstração de conduta ilícita da requerida em relação a tais vendas.
Improcedentes, portanto, os pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme preconiza o artigo 85º, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725586-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS CAVALCANTE REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:46:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725586-28.2020.8.07.0001 AUTOR: DAVI DIAS CAVALCANTE REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Decisão Interlocutória Destituo o perito PAULO QUINTILIANO DA SILVA, haja vista o pedido ID 187062098.
Nomeio o perito em ciências da computação do juízo ARTUR CARRIJO REIS, devidamente cadastrado na tabela de peritos deste Tribunal, para aferir se o autor violou ou não, como usuário, os termos de uso do jogo online Free Fire, publicado e distribuído pela ré Garena; se positiva a resposta, em que periodicidade o fez e se o fez pelo uso de hack, assim entendidos software suspeito ou não autorizado pelas regras que disciplinam o jogo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Juízo.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pelo requerido GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:57
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DAVI DIAS CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:58
Conhecido o recurso de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2023 19:58
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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23/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:47
Deferido o pedido de
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09/08/2023 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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09/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/01/2022 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/01/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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15/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/08/2021 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/08/2021 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2021 13:48
Recebidos os autos
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23/08/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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23/08/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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