TJDFT - 0725146-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725146-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$20.936,20, com acréscimos legais, depositado no ID 211110772, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 211436858: Favorecido: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO, CPF n°: *47.***.*48-55, Banco: BANCO DO BRASIL 001, Agência: 1230-0, Conta: 217039-6 e CHAVE PIX: *47.***.*48-55 – CPF 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. 1.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º). 2.
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade competente para “nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional” (LODF, art. 100, XXVII), bem como para praticar ato de provimento de cargo público (LC 840/2011, art. 10, I). 3.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda.
Eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo, sem exame do mérito. 4.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 5.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito.
Precedente STF. 6.
O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 7.
A contratação de professores temporários, por si só, não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional do concurso público.
Trata-se de modalidade utilizada pela Administração Pública para suprir os afastamentos provisórios dos ocupantes efetivos do cargo e demais hipóteses previstas na Lei nº 4.266/2008. 8.
Não comprovada a irregularidade da contratação de professores temporários, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação em razão de preterição. 9.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada. -
16/07/2024 12:48
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 20:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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