TJDFT - 0725685-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725685-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA COSTA DESPACHO Parte executada revel, ficando, portanto, intimada por meio do DJe a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:34
Declarada decadência ou prescrição
-
27/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725685-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA COSTA DECISÃO Após ter sido suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, III, do CPC, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo da prescrição intercorrente, porquanto não localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Logo, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente no id. 188590882.
Por oportuno, a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 22069126).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 50044902, de 18/11/2019 e publicada em 21/11/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 94178317).
Manifestem-se as partes, pois, sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:32
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725685-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA COSTA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:30
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:17
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
14/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:32
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2021 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:59
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
19/08/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 16:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 16:05
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:42
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:26
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 17:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 04:44
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:19
Recebidos os autos
-
13/08/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 01:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 01:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 10:22
Decorrido prazo de JUSCIMAR FERREIRA COSTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 07:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 09:36
Recebidos os autos
-
29/04/2019 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:32
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 09:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:12
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2019 03:49
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
27/02/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2019 19:52
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:29
Recebidos os autos
-
25/02/2019 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 03:20
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2019 17:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
16/01/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 17:33
Juntada de mandado
-
16/01/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 09:22
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 11:09
Recebidos os autos
-
04/09/2018 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 11:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:45
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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