TJDFT - 0725803-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESPEITO.
ART. 62, II, D DA LEI 8.245/91.
NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em aferir se seria cabível a condenação do devedor quanto aos honorários advocatícios contratuais. 2.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo.
Logo, é possível às partes, na liberdade que possuem de estabelecer o conteúdo contratual, observados os limites e proibições legais, fixar multa e honorários advocatícios em caso de não cumprimento da transação. 3.
A interpretação do art. 62, II, alínea 'd', da Lei n. 8.245/91 não se aplica ao presente caso, uma vez que tal dispositivo se destina às ações de despejo.
No entanto, a presente demanda trata de cobrança promovida após a desocupação definitiva do imóvel, circunstância que afasta a incidência da norma mencionada.
Precedente. 4.
Em observação ao princípio da pacta sunt servanda, deve-se incluir, no valor da condenação, os honorários convencionais previstos no contrato de locação. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
29/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de KATIMA MARIA FREITAS REIS VILELA - CPF: *12.***.*03-34 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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