TJDFT - 0725915-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725915-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 204199990).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:16
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725915-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:49
Outras decisões
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15/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725915-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente (ID 198395305). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:38
Outras decisões
-
25/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725915-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 197116817 fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor, bem como a indicar novos bens da parte Executada passíveis e penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado de planilha atualizada da dívida.
Prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:36:48.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
28/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:26
Outras decisões
-
10/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Outras decisões
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725915-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, conforme certificado (ID 186900389), libere-se o valor constrito (ID 183735390), com acréscimos legais, em favor da exequente, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, concedo à credora o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada com o abatimento da quantia a ser liberada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Outras decisões
-
19/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Outras decisões
-
16/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:39
Outras decisões
-
11/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:44
Outras decisões
-
05/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:59
Outras decisões
-
05/09/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:13
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:04
Outras decisões
-
13/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2021 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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