TJDFT - 0726006-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:10
Outras decisões
-
27/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCI VILMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte Embargante, recurso de apelação da sentença de ID 185870705, publicada no DJe em 09/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 16:23:40.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Outras decisões
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCI VILMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luci Vilma de Oliveira contra Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda., Maria Aparecida Coelho Araújo; e Janilto Lima Costa, quanto a 50% do imóvel de matrícula 164.127 (2º CRI/DF), descrito como lote 16 da Parcela nº 04/04-C de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001, movida pelos embargados contra Domínio Engenharia S/A.
A parte embargante sustenta que adquiriu a unidade 16 da parcela nº 04/04 do imóvel em 01/10/2013, nos termos do contrato de cessão de direitos de ID 162827673, p. 16/18; e acrescenta que a anotação sobre a referida aquisição do bem consta registrada no R.5/164127 da matrícula respectiva em 14/7/2022 (ID 162827671).
Aduz que, desde então, tem exercido a posse direta, com justo título e boa-fé sobre o bem, que foi equivocadamente objeto de constrição judicial nos autos da execução.
Os embargados apresentaram contestação no ID 168396086, onde arguiram a ilegitimidade ativa da embargante.
No mérito, defenderam que, como não houve o registro da compra e venda, o imóvel ainda pertence à executada Domínio Engenharia S/A, sendo insuficiente o contrato de cessão de direitos apresentado pela autora para comprovar a posse do bem litigioso.
A embargante manifestou-se em réplica no ID 173391742, onde reiterou os argumentos expressos na inicial; e refutou a preliminar de ilegitimidade para o presente feito, ao fundamento de os embargos em apreço são devidos não apenas para reivindicar bem de propriedade do autor, mas também, para requerer o o desfazimento da penhora do imóvel litigioso em virtude de se tratar de bem a respeito do qual detém a posse e o domínio.
Sustenta defender direito próprio, qual seja, a posse antiga, de boa-fé, com justo título e animus domini sobre o imóvel em questão, constrito nos autos principais cuja dívida não lhe diz respeito.
A demanda foi saneada na decisão de ID 175161397, onde foi indeferida a dilação probatória postulada pela embargante, e, na sequência, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque a tese de confunde com o próprio mérito quanto ao embargante ser ou não o proprietário do bem e, por isso, a penhora deveria ser mantida (ou desconstituída).
Ora, o art. 674 do CPC expõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Vê-se, portanto, que não há vinculação dos embargos à propriedade, sendo suficiente a posse ou o direito incompatível com a constrição aposta sobre o bem litigioso.
Lado outro, verifica-se demonstrada a posse do imóvel objeto destes autos em favor da embargante, desde 1º/10/2013, pelos contratos de cessão acostados no ID 162827673, em especial aquele juntado nas p. 16/18; e pela Escritura de compra e venda acostada no ID 162827679, antes, portanto, do deferimento da penhora do imóvel nos autos da execução, o que se deu em 25/1/2022 (ID 113501660 daquele feito).
Ademais, a anotação sobre a referida aquisição foi averbada, em 14/7/2022, registro no R.5/164127 da matrícula respectiva (ID 162827671).
No mais, observa-se demonstrado nos autos que a embargante descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência da propriedade do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros quanto à alteração da titularidade do bem, tendo a averbação acima referida sido registrada na matrícula do bem após o deferimento da constrição judicial, esta averbada no R.3 da respectiva matrícula.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de formalizar a transferência da propriedade, causou a constrição do imóvel e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre 50% do imóvel de matrícula 164.127 (2º CRI/DF), descrito como lote 16 da Parcela nº 04/04-C de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pela embargante. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Indeferido o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EMBARGANTE)
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:02
Deferido o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EMBARGANTE).
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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