TJDFT - 0726003-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:43
Outras decisões
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20/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MIGUEL DA SILVA REIS em desfavor de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO TATICO), partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o demandante que, em 02/08/2023, envolveu-se em um desentendimento com outra cliente no interior do estabelecimento da empresa ré.
Alegou que, depois de resolvido o problema, pagou suas compras e se dirigiu ao estacionamento, oportunidade em que foi abordado por seguranças da requerida, que o constrangeram, ameaçaram e agrediram verbalmente, bem como lhe impediram de ir embora.
Aduziu que, diante dos constrangimentos sofridos, chamou a polícia, porém, após a chegada da Polícia Militar, não conseguiu expor a sua versão dos fatos e, por culpa dos funcionários da requerida, que também seriam policiais, foi algemado e conduzido à delegacia.
Sustentou que o desentendimento ocorrido no interior da loja não justificava a postura adotada pelos seguranças da requerida e que a reação deles foi desproporcional e abusiva, pugnando, ao fim, para que a ré fosse condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida afirmou que não possui seguranças em seu quadro de funcionários, mas apenas fiscais de caixa.
Alegou que não interveio na confusão envolvendo o autor e a outra cliente, bem como que fora a referida cliente quem chamou a polícia.
Relatou, ainda, que foram populares que contiveram o demandante até a chegada da polícia, a pedido da outra cliente, e que nenhum de seus prepostos chegou a tratar diretamente com o autor.
Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não possuem qualquer vínculo com a empresa, tampouco pelo fato de a polícia ter sido chamada para intervir no caso.
Ao fim, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, cumpre anotar que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No caso em apreço, analisando as provas dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta praticada pela ré que possua nexo de causalidade com os danos relatados pelo autor, de modo a justificar a sua responsabilização pelos fatos alegados na inicial.
Isso porque, conquanto seja incontroversa a ocorrência do desentendimento entre o demandante e a senhora MILVA MARTINS DE CASTRO, conforme boletins de ocorrência de ID 175227946 e 175190613, não há nada nos autos que indique que algum funcionário da ré tenha abordado as partes envolvidas na situação, em favor de qualquer dos consumidores.
Pelo contrário, toda a prova produzida indica que realmente teria sido alguns populares que estiveram com o autor até a chegada da polícia, o que é corroborado pelos relatos tanto dos policiais que efetuaram a condução do requerente à delegacia, quanto pela própria senhora MILVA, ouvida pela autoridade policial na condição de vítima.
Com efeito, a tese do autor no sentido de que fora agredido por seguranças contratados pela empresa ré restou isolada nos autos, não encontrando suporte em nenhuma das evidências produzidas ao longo da fase instrutória.
Inclusive, nos registros de vídeo juntados pelo próprio demandante, observa-se que o autor, durante a discussão no estacionamento do supermercado, questiona por duas vezes se um dos envolvidos seria funcionário da requerida, sendo respondido em ambas as oportunidades que não (ID 169328178 – 1min36 e; ID 169328179 – 1min51).
Por conseguinte, se houve excessos ou abusos na atuação de indivíduos que estiveram com o demandante após a situação verificada entre o demandante e a Sra.
MILVA, até a chegada da polícia, não há como se atribuir à requerida qualquer tipo de responsabilidade, tratando-se de verdadeira hipótese de fato exclusivo de terceiro.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 13:34
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 207668393, deferido no ID 206053984 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/08/2024 09:30 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/pnFMPP ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 21/08/2024 09:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:29
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 10:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte AUTORA (ID. 183480947), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726003-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA REIS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte AUTORA (ID. 183480947), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/02/2024 19:17
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 06:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/10/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:56
Outras decisões
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11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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30/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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