TJDFT - 0726032-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726032-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA RECONVINTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO REU: ADILSON MAGALHAES DE BRITO RECONVINDO: MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ADILSON MAGALHÃES DE BRITO.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:51:38.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/11/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:28
Deferido o pedido de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA - CPF: *04.***.*02-04 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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