TJDFT - 0738570-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de O. S. DE SOUZA ESTOFADOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738570-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: O.
S.
DE SOUZA ESTOFADOS REPRESENTANTE LEGAL: ORDILEIA SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 169140118.
Assim, nos termos da referida Decisão, tornem, pois, os autos, ao arquivo provisório.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 14:30:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738570-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: O.
S.
DE SOUZA ESTOFADOS REPRESENTANTE LEGAL: ORDILEIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Ainda, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à B3 (antiga CBLC), SUSEP e/ou CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Requer, ainda, a parte exequente a apreensão da CNH e do passaporte da representante legal da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da empresária individual.
Por fim, excepcionalmente defiro nova pesquisa de bens, junto ao sistema INFOJUD, restrita a consulta ao último exercício declarado, relativas à empresa executada O.
S.
DE SOUZA ESTOFADOS - CNPJ nº 22.***.***/0001-03, bem como em nome da empresária individual Ordileia Santos de Souza - CPF nº *30.***.*28-20, a fim de verificar eventual recebimento de restituição de imposto de renda.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente, COM URGÊNCIA e independentemente de preclusão desta.
Do resultado, cujas informações permanecerão sigilosas, com acesso permitido apenas às partes e seus advogados, dê-se vistas ao exequente para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis.
Acaso infrutífera a consulta ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, tornem, pois, os autos, ao arquivo provisório.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de O. S. DE SOUZA ESTOFADOS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738570-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: O.
S.
DE SOUZA ESTOFADOS REPRESENTANTE LEGAL: ORDILEIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud, realizada em nome da empresa executada O.
S.
DE SOUZA ESTOFADOS - CNPJ nº 22.***.***/0001-03, bem como em nome da empresária individual Ordileia Santos de Souza - CPF nº *30.***.*28-20, foi infrutífera e realizada em 29/06/2023, conforme id. 164306028, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tornem, pois, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, conforme termos da decisão de id. 150659588.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:42
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 21:42
Indeferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de O. S. DE SOUZA ESTOFADOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:03
Outras decisões
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11/01/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
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21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 12:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 06:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 23:02
Recebidos os autos
-
08/10/2020 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:12
Recebidos os autos
-
10/08/2020 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de O. S. DE SOUZA ESTOFADOS em 20/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 19:13
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/04/2020 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:30
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 03:39
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:16
Recebidos os autos
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04/02/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:51
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 11:05
Recebidos os autos
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13/01/2020 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2019 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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