TJDFT - 0726192-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726192-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO A decisão do ID 204401848, que recebeu o cumprimento de sentença, já deferiu a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo.
Indefiro, por ora, os pedidos do ID 207729397, a fim de evitar tumulto processual.
Aguarde-se a realização das pesquisas já determinadas por este juízo.
Após, intime-se o exequente para se manifestar.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726192-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726192-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA, OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Defiro os pedidos dos ID's 201892236 e 202471864.
Diante do provimento do recurso de apelação interposto, cumpra-se a determinação deste Egrégio Tribunal de Justiça para excluir a parte OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A do polo passivo (ID 201763265).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios e dispêndios com a realização da penhora.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 51.545,70.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:12
Outras decisões
-
09/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:33
Outras decisões
-
15/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:48
Outras decisões
-
23/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:39
Outras decisões
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
22/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/06/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2023 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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