TJDFT - 0726320-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726320-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR EMBARGADO: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 191818256).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Disponibilizem-se os valores depositados ao exequente, conforme dados bancários por ele informados (ID 191818256). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:29
Outras decisões
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726320-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR EMBARGADO: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 14.438,67).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Outras decisões
-
01/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:56
Outras decisões
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:09
Outras decisões
-
04/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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02/08/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 23:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 21:16
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/08/2022 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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