TJDFT - 0725703-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725703-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
 
 De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:31:23.
 
 ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725703-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE em desfavor de MARCOS RODRIGUES PINHO.
 
 O Credor requer a penhora de percentual do salário auferido pelo Executado, bem como a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o salário percebido pelo Executado se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido.
 
 Por outro lado, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 6.539,57, atualizado até 12/03/2025 (ID 228694214), ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no id. 42151476.
 
 Endereço da diligência: CNB 7, Lote 9/10, Apto. 107, Taguatinga/DF, CEP: 70.297-400.
 
 Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
 
 Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
 
 Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:32:04.
 
 CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 13:13 Baixa Definitiva 
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                                            09/10/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:12 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:15 Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 15:06 Não conhecido o recurso de Apelação de MARCOS RODRIGUES PINHO - CPF: *18.***.*63-04 (APELANTE) 
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                                            11/07/2024 15:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            11/07/2024 02:17 Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 10/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:32 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Processo : 0725703-14.2023.8.07.0001 DESPACHO Ao apelante para manifestação de direito quanto à violação ao princípio da dialeticidade e quanto ao pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado em contrarrazões (id. 56999517).
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Após, tornem os autos conclusos.
 
 Brasília – DF, 28 de junho de 2024.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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                                            28/06/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 12:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            13/05/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 02:17 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Processo : 0725703-14.2023.8.07.0001 DESPACHO O requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC.
 
 Assim, ao apelante, para instrução do presente recurso com a declaração de hipossuficiência ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Após o decurso do prazo, à conclusão para relatório e pauta.
 
 Brasília - DF, 30 de abril de 2024.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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                                            30/04/2024 20:49 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 14:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            19/03/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 14:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            18/03/2024 08:02 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 08:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/03/2024 08:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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