TJDFT - 0726485-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726485-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL MACIEL FILHO REQUERIDO: ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL, ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL e ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:53:26.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
30/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726485-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL MACIEL FILHO REQUERIDO: ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL, ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por REQUERIDO: ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL, ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:25:36.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726485-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL MACIEL FILHO REQUERIDO: ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL, ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta MANOEL MACIEL FILHO em desfavor de ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL e ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL.
Por meio da sentença de id. 183953896, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação possessória para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado no SGAN 913, Módulo F, Casa 18 e 18ª, Brasília/DF.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO de intimação e reintegração de posse, com determinação para que os réus, bem como eventuais ocupantes, sejam intimados a desocupar voluntariamente o imóvel situado no SGAN 913, Módulo F, Casa 18 e 18ª, Brasília/DF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não atendida a intimação nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo Oficial de Justiça, a quem autorizo, desde já, o uso de força policial.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que os requeridos são beneficiários da gratuidade de justiça - art. 98, § 3º, do CPC (Decisão de Id 183218493).
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Em que pese ter sido determinada, em sentença, a expedição de mandado de reintegração de posse, se verifica que os requeridos interpuseram recurso de apelação, conforme documento de id. 186519740.
Não sendo o caso de nenhum das hipóteses do artigo 1.012, §1º do CPC, o referido recurso é dotado de efeito suspensivo, nos termos do caput do retro mencionado artigo.
Assim, não é o caso de expedição de mandado de reintegração de posse, o qual deve aguardar o julgamento do recurso em comento.
Retire-se a Defensoria da condição de representantes dos requeridos, haja vista a constituição de advogado nos termos das procurações de id. 186522588 e id. 186522589.
Certifique-se o transcurso do prazo para o requerente apresentar recurso de apelação.
Após, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acima mencionado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:04:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL em 01/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Decretada a revelia
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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