TJDFT - 0725684-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725684-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MARIA CECILIA BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO e outra em face de sentença de ID 184624470.
Alega a existência de omissão, ao argumento de que a taxa de ocupação deve ser aplicada à luz da legislação vigente ao tempo da celebração do contrato, com base no princípio da segurança jurídica, no ato jurídico perfeito e na proteção da parte vulnerável.
Manifestou-se o embargado ID 187412708 pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
O que pretende o embargante e a modificação da sentença, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:33
Outras decisões
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20/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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