TJDFT - 0726038-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 18:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/04/2025 18:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 20:52 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 20:52 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            04/04/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            31/03/2025 11:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/03/2025 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 17:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2025 03:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 14:29 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu IGOR LOPES JOSE MARTINS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal.
 
 Passo à individualização da pena.
 
 Do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
 
 Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 195006953 e 195006960).
 
 Assim, será considerada a certidão de ID n. 195006960para configurar seus maus antecedentes.
 
 A certidão de ID n. 195006953 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
 
 Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
 
 Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 195006953 condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 06/09/2017).
 
 Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos meses de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.
 
 Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
 
 De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos meses de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.
 
 Do crime do art. 329 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
 
 O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
 
 Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 195006953, 195006960).
 
 Assim, será considerada a certidão de ID n. 195006960 para configurar seus maus antecedentes.
 
 A certidão de ID n. 195006953 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
 
 Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
 
 Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as conseqüências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 02 meses para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, comportamento), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
 
 Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 195006953 condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 06/09/2017).
 
 Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção.
 
 Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
 
 DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
 
 Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 700 (setecentos) dias-multa.
 
 A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
 
 Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para pena de detenção.
 
 Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
 
 Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
 
 Custas pelo Sentenciado.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
 
 Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
 
 Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
 
 A droga apreendida deverá ser incinerada.
 
 Tendo sido utilizado na prática delituosa, decreto o perdimento do veículo.
 
 Quanto ao aparelho celular, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, bem como o Réu ter jogado ao chão para inutilizá-lo, decreto o perdimento em favor da União.
 
 Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
 
 Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
 
 IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
 
 Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
 
 Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
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                                            16/01/2025 15:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 17:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/12/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2024 22:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 14:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            21/11/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 20:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/09/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 15:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            09/07/2024 05:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 02:54 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 20:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2024 12:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726038-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LOPES JOSE MARTINS DESPACHO Em análise as alegações finais da Defesa, verifica-se que não fora enfrentada a segunda conduta igualmente atribuída ao Réu (artigo 329 do Código Penal).
 
 Assim, para não se ter o Réu por indefeso, a Defesa para complementar suas anteriores alegações finais.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA-DF, 31 de maio de 2024 19:27:59.
 
 JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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                                            18/06/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 17:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/05/2024 19:30 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 14:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            29/04/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/12/2023 01:08 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2023 01:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 15:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            10/10/2023 11:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:30 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            27/09/2023 18:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/09/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 12:14 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 12:14 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            21/08/2023 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            08/08/2023 10:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 13:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2023 00:19 Publicado Certidão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            26/07/2023 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 21:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 15:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/05/2023 17:12 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 10:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            24/04/2023 17:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            13/03/2023 23:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/03/2023 00:24 Publicado Despacho em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            28/02/2023 20:55 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 17:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            17/12/2022 14:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 18:08 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2022 17:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            18/10/2022 10:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2022 01:34 Publicado Certidão em 18/10/2022. 
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                                            17/10/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59. 
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                                            04/10/2022 01:02 Publicado Certidão em 04/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            28/09/2022 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2022 21:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2022 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 20:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 13:33 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            05/09/2022 13:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            01/09/2022 14:27 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 00:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59. 
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                                            22/08/2022 10:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            22/08/2022 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2022 00:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59. 
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                                            20/07/2022 18:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/07/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59. 
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                                            12/07/2022 18:03 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            12/07/2022 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 17:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/07/2022 00:10 Publicado Certidão em 08/07/2022. 
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                                            07/07/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            04/07/2022 19:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2022 18:05 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            04/07/2022 18:02 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            04/07/2022 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 01:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59. 
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                                            14/06/2022 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 10:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2022 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 10:52 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            20/05/2022 10:51 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            20/05/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 01:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 15:47 Juntada de Ofício 
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                                            11/05/2022 00:10 Publicado Certidão em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 12:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/05/2022 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2022 00:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59. 
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                                            21/01/2022 07:16 Publicado Certidão em 21/01/2022. 
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                                            11/01/2022 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
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                                            20/12/2021 15:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2021 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2021 16:35 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            10/08/2021 02:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59. 
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                                            09/08/2021 20:17 Expedição de Ata. 
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                                            09/08/2021 16:42 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            09/08/2021 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2021 02:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 02:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            03/08/2021 02:45 Publicado Certidão em 03/08/2021. 
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                                            02/08/2021 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021 
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                                            31/07/2021 15:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2021 18:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/07/2021 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2021 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2021 17:18 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            04/12/2020 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2020 13:38 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2020 13:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/10/2020 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            18/10/2020 21:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2020 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            14/10/2020 20:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/10/2020 02:40 Publicado Despacho em 13/10/2020. 
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                                            10/10/2020 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/10/2020 10:22 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2020 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2020 07:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/10/2020 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            02/10/2020 13:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/10/2020 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2020 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2020 02:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59. 
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                                            22/09/2020 18:32 Desentranhamento de documento (ID: 72880987 - Certidão) 
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                                            22/09/2020 18:32 Movimentação excluída 
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                                            22/09/2020 18:32 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2020 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            18/09/2020 02:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59. 
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                                            18/09/2020 02:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59. 
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                                            18/09/2020 02:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59. 
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                                            16/09/2020 19:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2020 15:38 Juntada de Ofício 
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                                            01/09/2020 13:48 Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            31/08/2020 21:12 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2020 21:12 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/08/2020 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            18/08/2020 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2020 16:14 Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 
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                                            18/08/2020 15:39 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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