TJDFT - 0725843-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE COSTA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE EMISSÃO E ENVIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENDEREÇO DIVERSO.
PAGAMENTO E COMPRAS.
FRAUDE.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, matéria extraída da interpretação lógico-sistemática da petição, não prospera, quando reeditado, pelo Recorrente, os argumentos anteriormente deduzidos em outras peças dos autos, se esses refutam os fundamentos declinados na sentença como razões de decidir. 2.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. 3.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelo Réu mediante lucro. 5.
Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial. 6.
O Banco que forneceu acesso a terceiros de dados do correntista e que deu origem às compras contestadas é parte legítima para responder à lide de declaração de inexistência de débitos quando, da narrativa exposta na exordial, é possível vislumbrar a contribuição direta ou indireta da instituição financeira para a causação do dano. 7.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o consumidor alega não ter efetuado as compras, incumbe às instituições financeiras o ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes. 8.
Ausente a comprovação da regularidade das transações bancárias realizadas, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços, a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica. 9.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos, que não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 10.
Impõe-se a revisão da verba de sucumbência quando alterado o cenário de vitória entre as partes. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. -
16/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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