TJDFT - 0726113-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:46
Outras decisões
-
01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JAINE SAMARA FERREIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:37
Outras decisões
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JAINE SAMARA FERREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:33
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAINE SAMARA FERREIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726113-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE REU: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. perito anexou aos autos petição de ID 209930286.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da referida petição.
Em cumprimento à decisão de ID 208962624, encaminho os autos para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726113-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE REU: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA DECISÃO Deferida a realização de perícia contábil e nomeado o perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$20.300,00 (ID 206120145).
Após impugnação das partes (ID 207273193 e 207313738) o perito reduziu o valor proposto para R$ 16.240,00, que também foi rejeitado pelas partes.
Decido.
Como cediço, o Código de Processo Civil não define critérios para a fixação dos honorários periciais, sendo corrente o entendimento no sentido de que a remuneração do perito deve ser estipulada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesadas a complexidade da perícia, sua natureza e local da prestação de serviço, assim como o tempo estimado para sua execução.
No presente caso, sopesados tais critérios, bem como os valores normalmente fixados por este e outros juízos em feitos semelhantes, tenho como razoável e proporcional o valor de R$10.000,00.
Desse modo, ACOLHO as impugnações apresentadas, fixando o valor dos honorários periciais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, se remanesce o interesse no encargo pelo valor ora fixado, autorizando-se, desde logo, o adiamento de 50% da verba para início dos trabalhos (Art. 465, §4º, CPC).
Em caso de concordância, intimem-se as partes para comprovação do depósito, no prazo de 5 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
Na hipótese de recusa, venham os autos conclusos com nova indicação de profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:17
Outras decisões
-
26/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE - CNPJ: 30.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726113-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE REU: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726113-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE REU: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA DECISÃO Após a determinação de realização de perícia contábil, a ré, ao ID 181176274, requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando na oportunidade declaração de hipossuficiência e extratos de conta corrente.
A decisão de ID 181460861 oportunizou à ré a comprovação da alegada hipossuficiência, com a juntada de comprovantes de renda, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda.
Ao ID 185793765, a ré juntou faturas de cartão de crédito.
Decido.
Conforme apontado na decisão de ID 181460861, a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidida por outros elementos indiciários de capacidade financeira.
No caso, cumpre assentar que os documentos juntados pela ré são insuficientes para a demonstração da alegada incapacidade financeira e são incompatíveis com os demais elementos constantes dos autos.
Cumpre observar que tratam os autos de ação de prestação de contas relativa a período que funcionou a ré como síndica do Condomínio situado no Setor Noroeste, nesta Capital, onde reside.
Ora, os documentos apresentados pela ré são absolutamente incompatíveis com o padrão de vida e capacidade financeira dos residentes na referida área nobre.
Além disso, cumpre aduzir que a ré é advogada e deliberadamente esquivou-se da apresentação de declaração de imposto de renda, não atendendo a expressa determinação judicial.
Veja-se entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, determinado à parte a comprovação dos requisitos (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º), a agravante apresentou documentos que se revelam insuficientes para a concessão do benefício.
III.
No mais, as custas processuais no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, cujos valores estão longe de comprometer o "mínimo existencial" de quem procura o serviço judiciário local.
IV.
Não desponta a precária situação econômica (miserabilidade) a fundamentar a pretendida gratuidade de justiça.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806480, 07434048820238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Preclusa a presente, proceda a Secretaria à indicação do Perito, nos moldes da decisão de ID 180385573.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a JAINE SAMARA FERREIRA LIMA - CPF: *37.***.*40-02 (REU).
-
06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Outras decisões
-
11/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Outras decisões
-
17/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:04
Outras decisões
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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