TJDFT - 0725745-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 12:42 Baixa Definitiva 
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                                            14/05/2024 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 12:41 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
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                                            30/04/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 16:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA REIS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:21 Publicado Ementa em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EQUIPARADO A PLANO INDIVIDUAL.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3.
 
 A jurisprudência do c.
 
 STJ equiparou os planos de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários aos planos individuais ou familiares. 4.
 
 Incidência do disposto no art. 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora dos contratos de planos de saúde privados individuais ou familiares, salvo em hipóteses de fraude ou de inadimplência por parte do beneficiário, o que não se verificou na espécie. 5.
 
 A tese fixada no Tema Repetitivo 1.082/STJ dispõe que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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                                            27/02/2024 17:21 Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/02/2024 16:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/01/2024 15:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/01/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 13:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/12/2023 18:22 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 12:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            05/12/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 02:17 Publicado Despacho em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 16:17 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 16:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            23/11/2023 16:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/11/2023 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/11/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            20/11/2023 16:40 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 16:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/11/2023 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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