TJDFT - 0725912-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725912-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão I.
Os mesmos pedidos de ID 199298163 e ID 199304606 estão em fase de contraditório nos autos da execução (0716706-47.2020.8.07.0001 - ID 206735193), sendo certo que a impugnação a bloqueios e constrições de bens devem ser feitos por mera petição nos autos de origem, motivo pelo qual, por inadequação da via eleita e porque já estão sob apreciação, não conheço desses pleitos.
II.
Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
IV Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:52
Outras decisões
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725912-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB BANCO DE BRASILIA S/A (processo n. 0716706-47.2020.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou, em síntese, que o embargado ajuizou execução com fundamento em cédula de crédito bancário, apontando o vencimento antecipado das parcelas contratadas, contudo, não houve mora, pois obteve sentença nos autos do Processo n. 0704577-44.2018.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que limitou os descontos mensais relativos ao título em questão a 30% (trinta por cento) do salário líquido do devedor.
Sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação, uma vez que o embargado tinha ciência do seu endereço.
Alegou a inexequibilidade do título e ausência de interesse de agir do embargado, pois as parcelas mensais estão sendo quitadas conforme decisão judicial, inexistindo mora ou inadimplência que justifique o vencimento antecipado do débito.
Apontou que a existência de superendividamento do mutuário é razão plausível para a redução da dívida.
Afirmou, subsidiariamente, o excesso de execução, caracterizado pela incidência de encargos moratórios.
Requereu, ao final, a extinção da execução e, subsidiariamente, o decote do valor em excesso, pugnando, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferido ao embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação defendendo a regularidade do título de crédito e do ajuizamento da execução, dado o vencimento antecipado do débito em virtude de o pagamento não ter sido efetuado conforme acordado entre as partes, bem como a regularidade dos encargos incidentes na planilha de débito.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID Num. 106205338.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de provas adicionais.
Quanto à alegação de nulidade da citação, foi suprida com o comparecimento espontâneo da executada/embargante.
Assim, passo ao exame do mérito.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, entendo que o pedido deve ser acatado.
Ora, a embargada não negou que a embargante tenha proposto ação objetivando a limitação dos descontos consignados à 30% de seus rendimentos, e que na referida sentença, já transitada em julgado, teria sido determinada a suspensão de qualquer desconto até a readequação da margem.
Senão vejamos: "(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos, para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos na remuneração percebida pela parte autora (devedor), após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).” (Id. 131123587).
Como se vê, houve uma determinação de adequação do percentual a ser descontado mês a mês em folha de pagamento da mutuária para que fossem cumpridas as disposições da legislação que regia a referida contratação.
Nessa linha, não se verifica a necessária exigibilidade do título, uma vez que os pagamentos, até a propositura da ação de execução (ID 171198655) estavam sendo realizados em estrita observância à decisão judicial transitada em julgado.
Logo, a perseguição do crédito por outras formas que não o desconto em folha, além de representar violação à coisa julgada e inobservância dos requisitos para o processamento da execução (haja vista a ausência de exigibilidade, em vista da adimplência da devedora), também, por via reflexa, esvaziaria a natureza do contrato (de empréstimo consignado em folha de pagamento) e o escopo da legislação que previu a limitação de tais descontos, com vistas a garantir o mínimo existencial e a dignidade dos mutuários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECEDENTE AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 15% DOS RENDIMENTOS DA MUTUÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCORRÊNCIA EM MORA, EM VISTA DO PAGAMENTO DE PARCELA EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a embargante propôs anteriormente ação revisional, em que restou fixado, por decisão transitada em julgado, que os descontos em folha de pagamento dos empréstimos contratados deveriam se limitar a 15% dos rendimentos da mutuária. 2.
O mutuante, sob a alegação de que a mutuária incorreu em mora em vista de o pagamento das parcelas estar sendo feito em parcela menor do que a contratada, entende que ocorreu o vencimento antecipado da dívida e propõe a execução do título de crédito. 3.
Não pode a mutuária ser considerada em mora em vista de as parcelas estarem sendo adimplidas em valor inferior ao originalmente contratado, uma vez que tal redução decorreu de decisão judicial transitada em julgado e para que os descontos estejam em consonância com a legislação que rege a matéria. 4.
Inocorrente o vencimento antecipado da dívida, revela-se ausente o requisito da exigibilidade do título para promover a execução. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1783854, 07390808620228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do título decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2015534550 no valor de R$ 102.847,79, contratada em 06/11/2015.
Resolvo o mérito com fundamento no art.487, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença à execução de título extrajudicial n. 0716706-47.2020.8.07.0001.
Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:18
Deferido o pedido de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *06.***.*76-49 (EMBARGANTE).
-
19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 04:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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