TJDFT - 0726084-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726084-22.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:37:18.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726084-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial c/c tutela de urgência proposta por ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME na qual alegou que foi eleita ao cargo de síndica em 24/01/2022 e no exercício da função tomou conhecimento de irregularidades trabalhistas habitualmente praticadas em gestões anteriores, de modo que adotou providência para sanar tais vícios, o que desagradou um grupo de condôminos, que de forma arbitrária convocou Assembleia para o dia 20/06/2023.
Aduziu que essa convocação inobservou o quórum de 1/4 dos condôminos bem como os requisitos estabelecidos na convenção condominial.
Acrescentou que não lhe foi garantida a ampla defesa e contraditório, além de não ter sido declinado o motivo da assembleia no ato convocatório.
Requereu a tutela de urgência para anular a assembleia realizada no dia 20/06/2023 seja por não representar 1/4 dos condôminos, seja por não convocar todos os condôminos; subsidiariamente, a suspensão dos efeitos das decisões tomadas na referida assembleia.
No mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e determinar a anulação definitiva do edital de convocação da assembleia realizada em 20/06/2023, e ainda, para declarar a nulidade de toda e qualquer decisão eventualmente tomada na assembleia.
Juntaram documentos.
Emenda de ID 163013687.
A decisão de ID 164268554 indeferiu a tutela de urgência.
Citado (ID 168536149) o réu apresentou a contestação de ID 170499637 na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que autora não é síndica contratada, nem condômina ou locatária de alguma unidade autônoma situada no condomínio réu, portanto, jamais poderia ingressar com ação para pleitear nulidade de assembleia.
No mérito abordou questões legais acerca da destituição de síndico.
Salientou que dentre inúmeras irregularidade apontadas em assembleia, foi recusada a possibilidade de renúncia por parte da autora, razão pela qual foi rescindido o contrato com a empresa, como síndica profissional do réu, com estrita obediência à lei, convenção, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Destacou que de acordo com o contrato de prestação de serviço de síndico profissional entre as partes, a rescisão contratual poderia ocorrer a qualquer momento, mediante decisão de assembleia.
Afirmou inexistir vícios ou irregularidade que maculem a convocação da assembleia por edital.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com extinção do feito; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem réplica.
Intimados sobre provas (ID 174237168), as partes não se manifestaram conforme certificado no ID 175766114.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação anulatória na qual a autora pretende a anulação do edital de convocação da assembleia realizada em 20/06/2023, e ainda, a nulidade de toda e qualquer decisão eventualmente tomada na referida assembleia.
Para tanto alega que não foi observado o quórum de 1/4 dos condôminos, nem os requisitos estabelecidos na convenção condominial; não houve garantia da ampla defesa e contraditório, além de não ter sido declinado o motivo da assembleia no ato convocatório.
Ao apresentar defesa, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que a autora não possui qualquer vínculo com o réu que a autoriza a ingressar com a presente ação.
Razão não lhe assiste.
A autora foi eleita como síndica do condomínio réu para exercer o mandato no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, conforme ata de assembleia de ID 162886145, todavia foi destituída do cargo de síndica, nos termos da ata da assembleia de ID 163976571, realizada em 20/06/2023, ou seja, aproximadamente seis meses antes do fim de seu mandato.
E como ela busca a declaração de nulidade da assembleia que a destituiu do cargo de síndica, inegável a sua legitimidade para o ingresso desta ação.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
No tocante ao mérito, tem-se que a ação perdeu a utilidade visto que o mandato da autora, pela ata da assembleia geral ordinária de ID 162886145, encerraria em janeiro de 2024, razão pela qual não há mais objeto a justificar seu pleito, pois, com efeito, a declaração de nulidade da assembleia realizada em 20/06/2023 (ID 1639765710), teria por consequência a sua recondução ao cargo de síndica, o que não possui mais razão ante o decurso do prazo do mandato.
Neste contexto, conclui-se que a prestação jurisdicional pretendida não pode mais lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Por outro lado impende salientar que, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à demanda em juízo deve responder pelas despesas processuais.
E no caso em análise, tem-se que a autora detinha efetivo interesse em ajuizar a ação, especialmente porque haviam dúvidas acerca do quórum para que os condôminos reunissem em assembleia.
Isso porque, a Convenção do condomínio réu estabelece em sua cláusula décima, parágrafo terceiro que: “As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que houver necessidade ou matéria urgente a resolver, devendo a convocação ser feita pelo Sindico quando, assim julgar necessário o pedido dos membros do Conselho Consultivo, por solicitação escrita de 1/4 (um quarto) ou mais dos condôminos e ainda, em virtude de requisição justificado de qualquer condômino.(...) Em reforço à constatação do efetivo interesse da autora no ajuizamento da ação acrescento que, diversamente do que foi pontuado pelo réu na contestação, especificamente no primeiro parágrafo da pág. 10, ID 170499637, os apartamentos e as vagas de garagens não possuem matrículas independentes, o que é facilmente verificável das certidões de ônus de ID’s 162886147, 162886151, 162890247, 162890250 e 162890251, portanto, o quórum mínimo se mantém em 24 assinaturas.
E embora a lista de pág. 2, ID 162886146 conte com 30 assinaturas, o que superaria o quórum mínimo, 9 delas são questionáveis conforme pontuado pela autora na inicial (págs. 6/7, ID 162883518), o que, em tese, não atingiria o quórum necessário, pois considerando a existência de 96 apartamentos, 1/4 equivaleria a 24 assinaturas, sendo que com exclusão das 9 chegar-se-ia a 21 assinaturas válidas, ou seja, abaixo do quórum necessário, pelo que havia de fato dúvida quanto à legalidade da convocação.
Em conclusão, o fato superveniente consistente no decurso do prazo do mandato para o qual a autora havia sido eleita não lhe pode ser imputada para fins de ônus de sucumbência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
ELEIÇÃO SINDICAL.
TÉRMINO DO MANDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Indeferida a tutela provisória em decisão liminar e uma vez verificado o exaurimento do mandato aos cargos de direção do sindicato, assumido mediante a eleição em relação à qual os autores e assistente litisconsorcial buscaram a recontagem dos votos e proclamação dos novos eleitos, ou a nulidade do processo eleitoral, obviamente não há mais objeto algum que justifique os provimentos vindicados, ainda que meramente declaratório. 2.
A prestação jurisdicional prende-se ao cenário jurídico atual da lide, nos termos do art. 493 do CPC e, no mais, o interesse processual exige a presença, concomitante, da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional, o que deve existir tanto na propositura da ação quanto à época da sentença. 3.
Assim, os provimentos que foram buscados não têm utilidade à parte autora e assistente litisconsorcial, porquanto nada adianta recontar votos e proclamar outro resultado, ou mesmo a nulidade do processo eleitoral, se os candidatos já cumpriram o mandato para o qual foram eleitos no pleito impugnado. 4.
Todavia, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à demanda em juízo deve responder pelas despesas decorrentes desse comportamento.
No caso, os autores tinham efetivo interesse de agir e o fato superveniente não lhes pode ser imputado para o fim de responderem pelo ônus de sucumbência. 5.
Apelação do assistente litisconsorcial conhecida e provida em parte.
Apelações dos autores e sindicato réu conhecidas e não providas.” (TJDFT.
Acórdão 1694198, 00418556220158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, deverá o requerido arcar com as custas e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. É que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URH para o mês de fevereiro de 2024 equivale a R$ 355,79, os honorários alcançaria a cifra de R$ 8.892,5, montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a ação tramitou por menos de 8 meses até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade, a autora não apresentou réplica nem pugnou pela produção de provas, portanto não demandou excessivo labor do advogado.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.067,10 (um mil, sessenta e sete reais e dez centavos), equivalente a 3 URH’s.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:15
Outras decisões
-
20/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:17
Outras decisões
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:40
Indeferido o pedido de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA - CPF: *71.***.*93-21 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:54
Declarada incompetência
-
22/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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