TJDFT - 0726019-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:28
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.CANCELAMENTO DE VOO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em reparação por danos morais e a quantia de R$ 2.734,20 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 3.200,29 e lhe pagar a importância de R$ 32.002,90, em reparação de danos morais.
Narrou que adquiriu bilhete para o trecho Orlando/Brasil, com embarque previsto para o dia 28/10/2020, pelo valor de R$ 2.546,52, com utilização créditos que possuía.
Argumentou que teve que pagar à ré o valor adicional de R$ 653,77, em razão do aumento das passagens.
Destacou que, no dia 21/10/2020, a ré informou sobre o cancelamento do voo, sob a alegação de necessidade de ajustes, contudo, não realizou o reembolso dos valores pagos.
Sustentou que suportou danos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie.
Preparo regular (ID 54185704 e 54185707).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na correção de erro material.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que houve divergência na sentença recorrida em relação ao valor da indenização por danos materiais.
Argumenta que o juiz sentenciante reconheceu, nos fundamentos da sentença, que a autora fazia jus ao recebimento do valor de R$ 3.200,29, a título de danos materiais.
Contudo, na parte dispositiva estabeleceu o valor de R$ 2.734,20 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
Requer a correção do erro para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.200,29, a título de danos materiais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
No caso, assiste razão à recorrente, na medida em que o juízo de origem, na fundamentação da sentença reconheceu que a autora comprovou ter suportado danos materiais no valor de R$ 3.200,29, contudo a parte dispositiva estabelece a importância de R$ 2.734,20.
Deve prevalecer, portanto, o valor da fundamentação pois representa a quantia de fato fixada na origem e despendida para a viagem. 7.
Recurso conhecido e provido para sanar o erro material no dispositivo da sentença e fixar o valor da condenação da indenização por danos materiais no patamar de R$ 3.200,29 (três mil e duzentos reais e vinte e nove centavos). 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MACEDO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/12/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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